Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804034-82.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSUE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por JOSUE SILVA DOS SANTOS em face do INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença nos termos da petição id.:49627173. Sem oposição de acordo com manifestação do INSS id.:55415636. Após atualização monetária (id.:63317272) foi expedido competente RPV (id.:65092755 e seguintes). Em id.:65850072 o INSS manifesta quanto retificação do RPV sob o argumento de que “não há como arbitrar novos honorários advocatícios sobre a integralidade do valor executado, pois tal montante compreende os honorários advocatícios sucumbenciais do processo originário. Logo, fixar honorários advocatícios sobre o pagamento também de honorários constitui patente bis in idem, vale dizer, dupla condenação sobre o mesmo débito.” Curiosamente consta em id.:69557073 depósito de pagamento realizado pelo requerido com relação às RPVs expedidas. Acostada em id.:70074608 certidão da contadoria do juízo. Assim vieram conclusos para decisão. Relatado. Decido. Inicialmente, entendo que não merece prosperar o pedido do INSS quanto a retificação do Requisitório de Pequeno Valor. Vejamos as letras do art. 1 da Resolução N.10/2017 do TJMA que disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor: Art. 1ºCompete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: (…) III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução; (destacou-se) No caso sob análise esse juízo tão somente aplicou o disposto na resolução mencionada. Em que pese o valor homologado ter emanado da memória de cálculos confeccionados pelo INSS, os cálculos elaborados pela Contadoria desse juízo tão somente atualizaram monetariamente o valor, evitando defasagem. Ademais, no caso dos autos, devidamente intimada da decisão que homologou os cálculos da contadoria, decorreu o prazo recursal, nos termos da certidão id.:62968440. Perfeitamente possível a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de acordo com as letras do art. 85, § 3º, I. Não sendo aplicável previsão contida no mesmo artigo mencionado em seu § 7º por se tratar de expedição de Requisição de Pequeno Valor e não Precatório. Dessa forma, entendo que o pedido do INSS em id.: 65850072 demonstra-se intempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão do juízo e não apresentou o recurso cabível dentro do prazo legal. Registre-se ainda quanto a informação do depósito do valor requisitado em id.:69557527 e 69557073. É possível verificar ainda, conforme demonstrativo da contadoria, quanto a retidão dos cálculos elaborados e homologados em perfeita sintonia com a sentença/acórdão proferidos nos autos, bem como ordenamento jurídico vigente. Com essas considerações, em conformidade com art. 85 do CPC, demonstrativo id.: 63317272, certidão id.: 70074608 e tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS, uma vez que os cálculos já foram homologados e refletem com fidelidade o que foi decidido na fase processual de conhecimento. Prossiga o feito com expedição de competente Alvará Judicial de levantamento, observadas as formalidades pertinentes. Intime-se. Timon-MA, 25 de julho de 2022 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Respondendo Cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ Nº 3063, DE 13 DE JULHO DE 2022. Código de validação: 13F66DE79F). Aos 09/08/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.