Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALBER FERREIRA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660; FABIO MELO MAIA - OAB-MA: 6736-A
REU: MUNICÍPIO DE VIANA SENTENÇA VALBER FERREIRA NUNES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ao argumento de que foi admitida em 02/02/2000, para o cargo de VIRGIA, recebendo remuneração de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), vindo a ser dispensado, sem justa causa, em 11/04/2013, deixando de receber os salários dos 4 (quatro) últimos meses laborados (Dez/2012 e Jan/Fev/Mar/2013), bem como não realizou o levantamento do FGTS do período trabalhado, nem PIS/PASEP. Por fim, requereu a devolução das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS, além do pagamento do décimo terceiro salário e férias em dobro. Após julgamento do conflito negativo de competência, foi declarada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação anexada ao ID. 29365382. Réplica junto ao ID. 31270632. É breve o relatório. Decido. Verifica-se a existência outro processo em fase recursal nesta unidade, sob o nº 0802054-97.2019.8.10.0061, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. DO EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Esta sentença serve como mandado para cumprimento. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802054-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL