Arquivado Definitivamente15/04/2025, 09:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.03/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:17
Juntada de petição25/03/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202513/03/2025, 21:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.13/03/2025, 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.06/03/2025, 10:53
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 10:52
Transitado em Julgado em 12/02/202506/03/2025, 10:49
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 18:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 09:14
Juntada de petição11/02/2025, 23:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202522/01/2025, 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 12:16
Homologada a Transação22/11/2024, 09:21
Juntada de petição21/11/2024, 15:07
Conclusos para julgamento14/11/2024, 17:40
Juntada de Certidão14/11/2024, 17:38
Juntada de petição13/11/2024, 17:30
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 14:59
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:56
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 22:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:43
Juntada de petição06/11/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 11:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2024.15/10/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 11:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2024.15/10/2024, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.11/10/2024, 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.11/10/2024, 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos08/10/2024, 14:34
Conclusos para decisão01/11/2023, 09:42
Juntada de Certidão01/11/2023, 09:42
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 13:58
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.23/10/2023, 02:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.13/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202312/10/2023, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/10/2023, 16:35
Juntada de ato ordinatório10/10/2023, 16:33
Juntada de embargos de declaração10/10/2023, 10:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.06/10/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202306/10/2023, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 08:27
Julgado procedente o pedido02/10/2023, 17:06
Conclusos para julgamento15/08/2023, 07:22
Juntada de Certidão02/08/2023, 11:52
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.28/07/2023, 13:26
Juntada de petição28/07/2023, 10:40
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.28/07/2023, 08:15
Juntada de petição24/07/2023, 16:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.21/07/2023, 12:40
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.21/07/2023, 12:39
Juntada de Certidão06/07/2023, 08:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.05/07/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.05/07/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 11:48
Juntada de ato ordinatório03/07/2023, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 08:24
Juntada de Certidão03/07/2023, 08:23
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.17/06/2023, 04:49
Juntada de petição12/06/2023, 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2023, 12:14
Juntada de diligência06/06/2023, 12:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.05/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 12:36
Expedição de Mandado.01/06/2023, 12:36
Juntada de ato ordinatório01/06/2023, 12:33
Juntada de petição25/05/2023, 10:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.22/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 11:58
Juntada de Certidão18/05/2023, 11:56
Outras Decisões17/05/2023, 13:31
Conclusos para decisão10/05/2023, 13:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2022 23:59.05/12/2022, 17:38
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.29/11/2022, 18:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.30/10/2022, 10:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.30/10/2022, 10:30
Juntada de Certidão05/10/2022, 17:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.05/10/2022, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202205/10/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais. Caxias, Sábado, 01 de Outubro de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)03/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 21:43
Juntada de ato ordinatório01/10/2022, 21:42
Juntada de ofício01/10/2022, 21:41
Juntada de petição29/09/2022, 12:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 17:38
Juntada de petição19/09/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)15/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 23:04
Juntada de ato ordinatório14/09/2022, 23:03
Juntada de ofício08/09/2022, 03:58
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 22:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica. O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). O Banco réu manifestou-se alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado. Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação. De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa. Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito. Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011. Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a. Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu. Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor. Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016. Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica. O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). O Banco réu manifestou-se alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido. Decido. Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado. Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação. De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa. Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito. Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011. Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a. Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu. Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor. Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016. Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 19:50
Outras Decisões31/08/2022, 10:54
Conclusos para despacho25/08/2022, 07:27
Juntada de petição09/08/2022, 18:26
Publicado Intimação em 08/08/2022.08/08/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202206/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte requerida, através do advogado EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), da forma como se determina no despacho retro: “... Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”. FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 04 de agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível05/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 07:20
Juntada de ato ordinatório04/08/2022, 07:19
Juntada de ofício04/08/2022, 07:18
Juntada de Ofício25/07/2022, 10:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2022 23:59.20/07/2022, 19:47
Outras Decisões13/07/2022, 15:24
Conclusos para julgamento11/07/2022, 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.08/07/2022, 10:25
Juntada de petição06/07/2022, 14:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DIVINA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 14 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 14 de junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801964-83.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DIVINA DOS SANTOS15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 14:04
Juntada de Certidão14/06/2022, 14:03
Juntada de petição14/06/2022, 13:10
Juntada de protocolo11/06/2022, 20:04
Publicado Intimação em 03/06/2022.11/06/2022, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202211/06/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Paulista, 134, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801964-83.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DIVINA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021510060597300000057074152 0.1 PROCURAÇÃO Procuração 22021510060607800000057074159 0.2 DOCS DE IDENTIFICAÇÃO Documento Diverso 22021510060617400000057074162 0.3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22021510060625900000057074164 Petição Petição 22031111220385100000058474822 EXTRATOS 01 Documento Diverso 22031111220395300000058474826 EXTRATOS 02 Documento Diverso 22031111220414900000058474827
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2022, 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.03/05/2022, 21:41
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 20:11
Juntada de petição11/03/2022, 11:22
Conclusos para despacho15/02/2022, 12:49
Distribuído por sorteio15/02/2022, 10:06