Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801321-41.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº. 51-70399943, no valor total de R$ 5.973,89, parcelado em 72 vezes de R$ 168,40,com início em 05/2019, pedindo a declaração de nulidade do débito, indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas. Juntou à inicial documentos correlatos. Decisão indeferindo a tutela de urgência. Dispensada a realização de audiência de conciliação. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A apresentou contestação e juntou documentos sustentando, de forma preliminar, ausência falta de interesse de agir, por ausência de prévio protocolo de reclamação administrativa, e conexão. Já no mérito, em síntese, sustentou a regularidade na contratação, aduzindo ter atuado no exercício regular de um direito, afastando a pretensão de responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, para o caso de condenação, requereu fosse determinada a restituição simples e autorizado o abatimento/compensação com os valores depositados em prol da parte autora. Réplica pelo autor (Id. 71587491), com pedido de julgamento antecipado de mérito. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes alegando a parte autora que o referido negócio jurídico não é válido, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas. Sendo assim, o debate é limitado à validade da pactuação por vício de forma, sem que o(a) autor(a) negue sua anuência ao contrato ou mesmo o recebimento dos valores, restando evidente a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, por depender de análise a respeito de questão exclusiva de direito. Antes, porém, necessário proceder ao exame das preliminares arguidas. Das questões preliminares. Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações. Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de uma resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Dito isto, rejeito as preliminares arguidas na defesa da instituição financeira. Quanto ao mérito. Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção à exigência de boa fé objetiva e tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que abaixo transcrevo: 2ª Tese. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" Então, afastada a possibilidade de anular contrato pelo fato de não ter sido firmado por intermédio de procurador constituído por meio de instrumento público, resta analisar se, no caso, faz-se presente alguma causa que autorize a anulação do contrato por defeito do ato jurídico, incluindo eventual vício de consentimento. Pois bem. Quando o contratante não saber ler – o que é o caso dos autos – usualmente é invocada a regra do art. 595, do Código Civil para exigir que o contrato seja assinado a rogo e seja subscrito por duas testemunhas. Neste ponto, cumpre assinalar que o tema está sendo alvo de debates pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que cadastrou a questão sob o Tema nº 1.116, mas ainda sem fixação de tese definitiva. Então, à míngua de uma definição jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, resta a este juízo analisar se existe fundamento para a invalidação do contrato, por descumprimento de “forma válida”, tal como exposto pelo(a) autor(a) em sua inicial. Pois bem. A exigência de que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas visa, de algum modo, assegurar que ao contratante não alfabetizado tenha sido assegurado o máximo de informações sobre o contrato firmado, a fim de que não seja futuramente alegado desconhecimento de alguma cláusula ou obrigação assumida. Isto porque a livre manifestação, consubstanciada na compreensão do ato celebrado, constitui elemento essencial do contrato. E, no caso dos autos, em que o(a) aposentado(a) admite a contratação e o recebimento do numerário, após formalizado o contrato com a assistência de um parente seu, entendo que o fato de haver uma única testemunha em vez de duas não constitui motivo suficiente para a anulação do contrato. Isto porque a análise dos autos revela que a contratação foi consentida pelo autor, fato sequer negado nestes autos, exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Desta feita, havendo certeza que o autor, que não estava sozinho no ato da contratação, tinha ciência do que estava contratando e que recebeu o valor acordado, o pedido, nos moldes apresentados, onde sequer consta comprovante de restituição dos valores recebidos, não deve ser acolhido, preservando-se assim a boa fé esperada de todos. Nesse mesmo sentido, cito: Apelação. Ação Ordinária Cumulada com Pedido Indenizatório. Empréstimo. Descontos de Parcelas. Pedidos Julgados Improcedentes. Pleito de Reforma. Impossibilidade. Alegação de Desconhecimento do Contrato. Instituição Requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Empréstimo bancário. Montante disponibilizado na conta da autora e efetivamente utilizado para quitar contrato preexistente, fato que restou incontroverso. Autora analfabeta. Irrelevância, na hipótese dos autos. Consumidora assistida pela filha no ato da contratação. Manifestação de vontade válida e consciente" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1050 504-55.2016.8.26.0576, Relator Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, julgado em 18/09/2017). Neste contexto, tendo o autor admitido ter firmado o contrato e o recebimento dos valores, e estando provado de forma inconteste a intervenção de duas pessoas distintas no ato de celebração do negócio jurídico, sendo uma destas parente próximo do(a) aposentado(a), capaz de lhe certificar acerca do conteúdo da obrigação assumida, entendo restar provada a higidez da pactuação, sem causa para declarar nulo o pacto de empréstimo firmado pelas partes firmado anos antes do ajuizamento desta ação, onde o demandante usufruiu dos valores do empréstimo e apenas agora pretende declarar nulo o negócio jurídico, sob pena de violação do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Destaco, por fim, que além do contrato, foram anexadas cópias dos documentos pessoais do requerente, do seu cartão bancário, incluindo comprovante de residência e domicílio, aos quais a instituição financeira somente teria acesso se repassados pelo próprio autor ou alguém com autorização desta. Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, com valores integralmente revertidos em seu favor, de modo que não é possível reconhecer a nulidade do pacto ora questionado, quanto mais cogitar-se em acolher a pretensão atinente à reparação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia, 19 de julho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)