Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A, ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consumidor alega que teve seu nome negativado no SERASA sem ser notificado previamente por este, motivo pelo qual pleiteia condenação da recorrida em danos morais. 2. No mérito, o juízo a quo julgou imparcialmente procedente o pedido pois não há restrição ativa em nome da parte autora, aduzindo que há uma diferença entre anotações negativas cadastradas e a cobrança de dívidas. Diz que o Réu pode efetuar proposta de pagamento de débitos para os consumidores, sem que estes estejam cadastrados como negativações, como ocorre no caso em tela. Dessa forma, não há nos autos comprovação da negativação do nome/CPF do autor. 3. In casu, não ficou devidamente demonstrado nos autos que efetivamente ocorreu a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção, não obstante se constatar que houve a cobrança indevida de um débito que não era de sua responsabilidade, razão pela qual não há configuração de dano moral indenizável para o caso em análise. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800009-63.2021.8.10.0025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 06 a 13 de abril do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
29/04/2022, 00:00