Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018077-16.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485
EXECUTADO: W O ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de demanda de rito comum ordinário proposta por J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA. em face de W O ENGENHARIA LTDA., na qual nomeada a Defensoria Pública, como curadora especial da parte demandada, face sua citação por edital, foi oferecida contestação com preliminar de nulidade de citação por ausência de esgotamentos dos meios para a citação. Tendo a parte demandante se manifestado em sua réplica (ID Num. 31257369). Era o que cumpria relatar. Decido. Expedido os mandados de citação, foi certificado que a parte demandada não foi encontrado em nenhum dos endereços apresentados pela parte demandante, nem tão pouco nos endereços dos sócios, ora indicados nos autos. Manifestando a parte demandante desconhecer o paradeiro da parte demandada, requereu citação por edital, pedido este deferido pelo Juízo (decisão – ID Num. 25483519 – Pág. 232). Em razão da revelia, foi nomeado defensor público para oferecimento de defesa, foi apresentada defesa com preliminar de nulidade da citação por Edital. Manifestando-se sobre a preliminar, a parte demandante aduz que foram empreendidos todos os esforços e providências, quanto a citação e localização da empresa demandante, razão pela qual a citação não deve ser nula, bem como que se trata de endereço incerto ou desconhecido. Continua afirmando que os requisitos da citação por edital estão presentes no caso em comento e é citado o art. 231, II do CPC/73. Em correspondência a temática debatida, o art. 256, §3º do CPC/2015 prevê que: “§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.’’ Observa-se no artigo citado que para a parte demandada ser considerado em local ignorado ou incerto deverão ser utilizados os possíveis endereços existentes em nome da parte demandada nos cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não fora realizado nesses autos. Em que pese a tentativa infrutífera de localização nos endereços fornecidos pela parte demandada no contrato, bem como possuir esta responsabilidade na manutenção do seu cadastro atualizado, a existência de mecanismos de busca modernos, aliado a segurança jurídica na providência jurisdicional, principalmente em matéria de possível constrição patrimonial, deve ser reconhecida a exigibilidade das informações sobre endereço da parte demandada, via sistemas públicos. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por Edital, razão pela qual DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para que a secretaria judicial promova a consulta para localizar a parte demandada, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD) e pelo Sistema SISBAJUD, após o pagamento das custas processuais correspondentes. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se, a Defensoria Pública pessoalmente. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís