Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
Apelado: PORCEDONO GOMES NOGUEIRA Advogada: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0801238-02.2019.8.10.0034 -CODÓ -MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença prolatada, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Codó (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por PORCEDONO GOMES NOGUEIRA, ora apelado) que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 767947029; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.. Razões recursais, ID 5450770. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5612070), deixa de se manifestar, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, total provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, defendendo a regularidade da contratação com a apelada, a impossibilidade de repetição de indébito, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, em verdade, o banco apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de 1º grau, observo que foi por ele efetivamente juntado o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes (ID 5450757), regularmente formalizado, a corroborar a afirmação de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Ademais, em ID540756 (04/11/2013-R$ 551,70), consta o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelada, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora recorrente, no próprio extrato do INSS em ID5450745,confirma as informações do apelado. Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrente desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado (ID 5450757), caberia ao apelado fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, os quais, seguindo os critérios do art. 85 § 4º, III do CPC, devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Ante tudo quanto foi exposto, conheço do recurso de apelo e,de plano,dou-lhe provimento nos termos do art.932, IV, c,do CPC,para julgar improcedentes os pedidos autorais.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;