Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diego José Lopes Bastos Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019), Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A. LICITUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II. Frise-se que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade; III. Tendo em vista que não restou devidamente comprovado a existência de cláusulas abusivas, os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito não devem prosperar; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0806789-33.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator