Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Processo nº0801615-36.2020.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento de sentença proposto por NEUSA DE JESUS DA SILVA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução, diante da prescrição das parcelas anteriores a abril de 2015. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação de ID nº 38770264. Cálculos efetuados pela contadoria judicial em ID nº 61639692. Intimados, apenas a parte autora se manifestou em ID nº 68893616. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os argumentos do réu não devem prosperar, explico: Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. No caso em apreço, a alegação de prescrição, em sede de cumprimento de sentença, somente poderia versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial, não sendo este o caso em apreço. Como sabido, embora enquanto matéria de ordem pública, a prescrição possa ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu na vertente hipótese. A questão ganha mais relevo quando se verifica ter havido o trânsito em julgado da demanda. Isto é, ante o princípio do dedutível e do deduzido, esculpido no art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada se opera, inclusive, sobre a prescrição da pretensão autoral: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1608774 SP 2016/0163576-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016). No mais, consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 12.914,54 (doze mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta quatro centavo) afirmando que seria correta a quantia de R$ 7.863,51 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). No entanto, quando do envio dos autos à contadoria judicial, esta apurou o valor de R$ 12.146,42 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), quantia essa superior ao valor apontado por este, dos quais já foram pagos R$ 7.863,51, restando pendente de pagamento pelo executado a importância de R$ 6.420,85 (Seis mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista a incidência de multa, honorários e correções sobre o valor residual apurado. Assim, não há que se falar em excesso de execução. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em ID nº 61639692. b. transitada em julgado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento do saldo remanescente devido, conforme cálculo da contadoria. Vulnerado tal prazo sem manifestação do executado ou sem o pagamento da dívida, determino seja procedida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, 14 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó