Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 09:14
Juntada de termo de juntada
16/01/2025, 10:00
Juntada de petição
16/12/2024, 21:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
16/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
14/12/2024, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/12/2024, 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
12/12/2024, 11:02
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA MOUZINHO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:03
Juntada de diligência
30/10/2024, 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2024, 19:05
Juntada de diligência
30/10/2024, 19:05
Conclusos para julgamento
16/09/2024, 14:57
Documentos
Sentença
•12/12/2024, 11:02
Decisão
•17/07/2024, 10:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
16/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
14/12/2024, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/12/2024, 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
12/12/2024, 11:02
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA MOUZINHO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:03
Juntada de diligência
30/10/2024, 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2024, 19:05
Juntada de diligência
30/10/2024, 19:05
Conclusos para julgamento
16/09/2024, 14:57
Juntada de termo
16/09/2024, 14:54
Juntada de petição
16/09/2024, 12:36
Juntada de Certidão
20/08/2024, 08:52
Juntada de contrarrazões
19/08/2024, 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2024, 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ ALVES em 11/07/2024 23:59.
26/07/2024, 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/07/2024, 10:06
Conclusos para decisão
15/07/2024, 16:50
Juntada de Certidão
15/07/2024, 16:46
Juntada de apelação
11/07/2024, 23:12
Juntada de petição
03/07/2024, 17:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
01/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 11:04
Expedição de Mandado.
27/06/2024, 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/06/2024, 11:01
Juntada de termo de juntada
27/06/2024, 10:01
Julgado procedente o pedido
26/06/2024, 22:47
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 10:51
Recebidos os autos
19/03/2024, 10:10
Juntada de despacho
19/03/2024, 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/08/2023, 13:33
Juntada de termo
17/08/2023, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2023, 18:32
Juntada de diligência
05/06/2023, 18:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2023, 10:33
Juntada de diligência
15/05/2023, 10:33
Expedição de Mandado.
26/04/2023, 10:12
Expedição de Mandado.
26/04/2023, 10:12
Juntada de petição
11/04/2023, 17:03
Juntada de contrarrazões
03/04/2023, 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/03/2023, 10:53
Juntada de termo
16/03/2023, 10:48
Juntada de Certidão
08/02/2023, 12:38
Juntada de Carta precatória
08/02/2023, 06:08
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2023, 09:53
Conclusos para decisão
15/01/2023, 09:51
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 16:12
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 16:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 09:31
Juntada de Certidão
07/10/2022, 09:25
Juntada de apelação
02/10/2022, 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/09/2022, 00:08
Outras Decisões
09/08/2022, 16:14
Conclusos para decisão
09/08/2022, 09:53
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
08/08/2022, 21:45
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 17:03
Publicado Intimação em 26/07/2022.
26/07/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
26/07/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: GILMAR DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A Finalidade: Intimação da parte ré GILMAR DE OLIVEIRA LOPES, por intermédio do seu advogado FRANCISCO MUNIZ ALVES, OAB/MA 3025-A, para tomar conhecimento da sentença conforme teor a seguir transcrito: "Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES, ao argumento de que o acusado, no dia 25/01/2011, teria efetuado disparos de arma de fogo com o fim de atingir Raimundo Nonato Bezerra Rodrigues, mas acabou atingindo a vítima Rosilene Pereira Mourinho, praticando, assim, os delitos previstos no art. 121, na forma do art. 14, II, do CP, em face de Raimundo Nonato Bezerra Rodrigues e art. 129, § 1º, I, do CP, em face de Rosilene Pereira Mourinho. Denúncia recebida em 16/06/2016, conforme Id. 61297466. Resposta à acusação constante do Id. 61297474. No Id. 61299370, houve decisão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal praticado pelo réu em face de Raimundo Nonato Bezerra Rodrigues. No Id. 61299554, foi declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de lesão simples praticado em face de Raimundo Nonato Bezerra Rodrigues, em razão do reconhecimento da prescrição. Voltaram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A extinção da punibilidade do agente pode ter como causa determinados fatos, circunstâncias ou atos, os quais são expressamente previstos no art. 107 do Código Penal. Assim, advindo qualquer uma destas causas o Estado perde a possibilidade de exercer o jus puniende. Ao que se vê no caso presente, o acusado foi denunciado pela prática do delito previsto art. 129, § 1º, I, do CP, em face de Rosilene Pereira Mourinho, sendo a denúncia recebida em 16/06/2016. Ocorre passado mais de seis anos desde o recebimento da denúncia o presente processo ainda não se findou. Nesse passo, constata-se que o crime de lesão corporal qualificada praticado em face de Rosilene Pereira Mourinho, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, prevê pena em abstrato de reclusão de 01 a 05 anos. Nessa esteira, diante dos antecedentes criminais do réu e das demais circunstâncias legais, bem como diante das provas constantes destes autos, constata-se que o acusado, quando da aplicação da pena, não teria pena superior a 02 anos. Assim, quando da fixação da pena o delito previsto no art. 129, § 1º, I, do CP, levando em consideração a data do recebimento da denúncia, já se encontrará prescrito, mais precisamente em 16/06/2020, na forma do art. 109, V, do CP, sendo infrutífera a continuidade da prática de demais atos processuais, levando em considerando o princípio da razoabilidade e economia processual. E como bem assevera Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 01, Saraiva, 2011, p. 630), para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa? Desse modo, embora não pacificada na doutrina, a jurisprudência timidamente a permite, reconheço a ocorrência da prescrição virtual ou em perspectiva, a fim de evitar o caminho inútil do processo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000556-16.2016.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, em conformidade dos arts. 109, V, e 107, IV do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GILMAR DE OLIVEIRA LOPES, relativamente ao delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, praticado em face de Rosilene Pereira Mourinho, pelo reconhecimento da prescrição. Ciência ao MPE. Intime-se o réu através de seu advogado. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 20 de julho de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
25/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2022, 10:27
Extinta a punibilidade por prescrição
20/07/2022, 19:06
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 11:41
Conclusos para decisão
05/07/2022, 18:06
Juntada de petição
05/07/2022, 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/06/2022, 13:58
Outras Decisões
20/06/2022, 11:23
Conclusos para decisão
20/06/2022, 10:01
Juntada de Certidão
20/06/2022, 10:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
11/06/2022, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
11/06/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: GILMAR DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A, MARCO AURELIO SANTOS SOUSA, MA10244 Finalidade: Intimação da parte ré, por seus advogados, FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A e MARCO AURELIO SANTOS SOUSA, MA10244, para tomar conhecimento da decisão a seguir transcrita, e no prazo de 10 (dez) dias apresentar nova defesa em favor do
réu: “Apos desclassificação, o Ministério Publico pugnou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao tipo penal de tentativa de lesão corporal simples supostamente praticado contra a vitima RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES (fls 172). Eis o sucinto relatório, apos o qual passo a decidir. No tramite do processo afastado o animus necandi que originalmente se entendeu presente na conduta imputada a pessoa de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES, alterando-se a classificação da conduta imputada aquele para outra, de menor potencial ofensivo, cuja pretensão punitiva ja foi alcançada pela prescrição, causa extintiva da punibilidade, a teor do art. 109, VI do Código Penal. Diante deste panorama, concordo com o Ministério Publico quando afirma que hoje deixaram de subsistir as condições necessárias para o valido e regular prosseguimento do feito, pelo esvaimento do jus puniendi do Estado, ao menor quanto a conduta supostamente praticada contra a vitima RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES. Com estas breves considerações, e por se tratar de matéria de ordem publica, declaro, em consonância com o parecer ministerial, extinta a punibilidade de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES pela suposta pratica de crime de tentativa de lesão corporal simples, supostamente praticada contra a pessoa de RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES na data de 25/01/2011, tudo em conformidade com o disposto no art. 107, inciso IV, 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro. O feito, contudo, tera seguimento quanto a segunda conduta típica imputada ao
réu: a suposta pratica do crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1°, inciso I), que tem por vítima ROZILENE MOZINHO. Expeça-se precatória para a comarca de Santa Inês, onde o réu fixou residencia (fls. 164 e 178) para ciência desta decisão bem como para apresentar nova defesa quanto a este crime, em 10 dias, constituindo advogado de sua confiança, se tiver possibilidades econômicas. Isento de custas. Santa Luzia(MA), 17 de julho de 2019. Juiza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000556-16.2016.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 09:46
Conclusos para despacho
05/04/2022, 11:58
Juntada de termo
05/04/2022, 11:58
Juntada de Certidão
05/04/2022, 11:56
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES em 29/03/2022 23:59.
31/03/2022, 17:23
Juntada de petição
14/03/2022, 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2022, 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2022, 09:33
Juntada de Certidão
18/02/2022, 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos