Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Domício Apolinário de Lima Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª TESE. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS PRAZO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Acerca da documentação, observo que o apelante não apresentou impugnação quando ao seu conteúdo e veracidade das informações lá contidas, mesmo tendo sido intimado quanto à necessidade de produção de provas, limitando-se tão somente a suscitar que o contrato fora apresentado após o prazo de contestação, quando já operada a preclusão da matéria; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude; V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800026-30.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator