Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAPHAEL GALLETTI Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304
Réu: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME e outros (2) Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801116-88.2020.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAPHAEL GALLETTI em desfavor de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME e outros (2), qualificados nos autos. Devidamente intimado para comprovar o pagamento de custas judiciais, o autor requereu justiça gratuita. Houve despacho que indeferiu o pedido supracitado. Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação tendo em vista a entabulação de acordo entre as partes. É o breve Relatório. Decido. Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte demandante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NCPC. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública