Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PUREZA LEAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800007-25.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré informou que jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. O que implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo. Salienta ainda a parte ré que a autora teve conhecimento e recebeu os valores que foram creditados em sua conta corrente, conforme tela do sistema e contrato colacionados. Elucida também a ré, que
trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato 337697410 que foi refinanciado gerando o contrato de número 417606048. O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente. Por fim, alude que não houve por parte do Contestante prática de qualquer ato ilícito, ou de qualquer irregularidade. Assim, afirmando que a pretensão autoral não possui fundamento, motivo pelo qual requer que os pedidos da petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Passo à fundamentação. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado aludido. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou aos autos contrato e tela do sistema comprovando o pagamento do valor solicitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE