Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cláudio Lacerda Silva de Lima Advogado: Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8842) 2º Apelante / 1º
Apelado: Município de Zé Doca Representante: Procuradoria-Geral do Município de Zé Doca Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Cláudio Lacerda Silva de Lima e pelo Município de Zé Doca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Zé Doca que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro contra o segundo, julgou parcialmente procedente procedente a pretensão autoral, a fim de: a) determinar o Município de Zé Doca que realize a relotação do requerente na função de motorista de caminhão de recolhimento de lixo com a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, adicional noturno de 20% e gratificação no aporte de 50% do vencimento; b) condenar o Município de Zé Doca ao apagamento dos valores de horas extraordinárias trabalhadas a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; c) condenar o Município de Zé Doca ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de multa por descumprimento da decisão liminar. A inicial noticia que o autor, ora primeiro apelante, é servidor público municipal, nomeado mediante concurso público no cargo de motorista, com lotação na Secretaria de Administração, exercendo suas funções na condução de caminhão de lixo. Alega que, em razão de críticas de seu irmão à gestão do Prefeito, fora transferido para a Secretaria de Infraestrutura, de forma verbal e sem qualquer documento oficial, deixando, então, de trabalhar no recolhimento de lixo, o que representou considerável redução nos seus vencimentos. Em suas razões recursais, o primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o assédio laboral por ele suportado, pugnando pela condenação do ente público no valor R$ 30.000,00; pede, ademais, que o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer seja mantido em R$ 36.250,00, sem a redução feita pelo juízo de base. No segundo apelo, o Município de Zé Doca insurge-se contra todo o conteúdo da sentença, argumentando que a relotação do servidor se deu de acordo com a discricionariedade administrativa, não podendo o Judiciário interferir na decisão do executivo municipal. Pleiteia, assim, o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença de base e julgada totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito do primeiro apelo, em razão da discussão ser eminentemente patrimonial; quanto ao segundo apelo, opinou pelo conhecimento e desprovimento, para que seja mantida a sentença. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento sumulado do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com relação ao primeiro apelo, partilho da mesma conclusão exposta pelo magistrado a quo na sentença guerreada, pela não demonstração por parte do apelante de abalos morais capazes de ensejar a condenação no pagamento de indenização por danos morais/laborais. Com efeito, dispõe o art. 373, I, do CPC, que “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.” In casu, em que pese o servidor tenha comprovado a relotação imotivada a que fora submetido, não apresentou qualquer outro elemento probatório que reforce sua alegação de que os atos se deram por perseguição política. De igual forma, não logrou êxito em demonstrar nos autos que a relotação tenha lhe causado transtornos psicológicos, ou mesmo que o fato tenha abalado sua reputação na comunidade. Neste ponto, cabe a transcrição de trecho da sentença que elucida mito bem a questão (ID nº 11731182, pág. 42): Analisando a hipótese em apreço, destaco que não houve uma renitente atuação do superior hierárquico a querer diminuir o requerente em seu serviço, mas apenas informar a vontade despida de legalidade do prefeito à época, sem contudo o menosprezar. Não assiste razão ao primeiro apelante, igualmente, no que pertine ao pleito de manutenção das astreintes em R$ 36.250,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais), considerando que a redução imposta pelo magistrado de base, limitando-a a R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do servidor, além de estar de acordo com jurisprudência do STJ. Destaco que a multa cominatória pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, seja quanto ao valor ou quanto à periodicidade (art. 537, § 1º, CPC), o que poderá implicar em sua majoração, redução ou, até mesmo, supressão (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018), inclusive na fase de execução (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020), não se sujeitando, portanto, à preclusão nem fazendo coisa julgada material (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). Adentrando no mérito do segundo apelo, entendo que a remoção do servidor, de acordo com as provas constantes dos autos, não se reveste da indispensável motivação administrativa, o que claramente feriu seu direito. Conforme bem lançado na sentença recorrida, imprescindível é a motivação de todos os atos administrativos, restando superada a discussão se a obrigatoriedade da indicação dos motivos que levaram à prática do ato administrativo estaria adstrita apenas aos atos vinculados ou somente aos discricionários, visto que ambos dela necessitam. Não obstante seja vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a este compete aferir a sua conformidade com a lei, com a ordem pública, com os princípios da moralidade etc. Noutras palavras, posso dizer que a ausência de motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, portanto, nulo é o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público. In casu, não há dúvida de que o ato de remoção combatido não corresponde à garantia do interesse público, tendo sido praticados com arbitrariedade de poder, clarificando inequívoca ausência de motivação válida, o que, como visto antes, caracteriza a existência de direito líquido e certo do servidor público, podendo ser resguardado pela via do mandado de segurança, inclusive. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do excelso STJ, o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, a despeito de ser discricionário, demanda motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. Sobre o tema, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014). (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 2º E 50, VIII, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado. 3. Hipótese em que, para revisão do julgado como requer o recorrente, a fim de que seja reconhecida a alegada ofensa do artigo 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/99, é indispensável o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). (grifei)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000633-75.2014.8.10.0063 – ZÉ DOCA 1º Apelante / 2º
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”