Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA19142-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800819-76.2021.8.10.0077 - Buriti/MA
Trata-se de apelação interposta FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 16018772) ora apelado, contra a sentença, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao constatar litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC a qual condenou a Apelante em custas processuais e multa por litigância de má-fé em 01% (um por cento) do valor da causa (ID 16018779). Na origem, o magistrado da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, constatou e reconheceu litispendência no caso dos autos dos processos sob n.º 0800818-91.2021.8.10.0077 e n.º 0800819-76.2021.8.10.0076. Irresignada, a Apelante interpõe recurso reconhecendo a existência da litispendência constatada pelo magistrado a quo, mas sustenta que pediu desistência dos autos do processo n.º 0800818.91.2021.8.10.0077, que procurou solução administrativa para o caso em comento, por essa razão pleiteia exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito (ID 16018784). Contrarrazões preiteia improvimento do recurso com a manutenção da sentença a quo recorrida (ID 16018789). A priori entendo não necessária intervenção ministerial, por se tratar de direitos disponíveis, por não se amoldar ao art. 178, do CPC. Os autos foram a mim distribuídos por força de distribuição automática do Sistema PJe. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do Apelo. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo Juízo a quo. Analisando detidamente o caderno processual, contudo, entendo que no vertente caso foram devidamente observados os dispositivos regimentais e infraconstitucionais que regem a espécie. Assinalo, preliminarmente não assistir razão ao recurso. Explico. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Na espécie, verifico em consulta ao Sistema PJe desta Corte de Justiça, que, os autos do processo n.º 0800818-91.2021.8.10.0077, foi distribuído em data de 25/06/2021, às 15:12:34min; já os autos do processo n.º 0800819.76.2021.8.10.0077, foi distribuído e, data de 25/06/2021, às 15:19:40min, ambos envolvendo mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ademais, verifica-se protocoladas simultaneamente no Juízo a quo. Nesse contexto, caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §§§ 1º, 2º, 3º, do CPC; desta feita, bastante motivado o decisum a quo, nos termos do art. 93, IX, da CF, in verbis: [.. Em pesquisa ao sistema PJE, observei que a parte autora possui vários processos na Comarca, dente eles, um que discute a legalidade do mesmo contrato de empréstimo, objeto destes autos. O processo nº. 0800818-91.2021.8.10.0077 compreende as mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido delimitados na presente ação. Observo ainda que ambas resultaram do questionamento do contrato de mútuo nº. 806447938. Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no art.337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõem, verbis: Art. 337 (…) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de nítida litispendência o presente feito com o processo nº. 0800818-91.2021.8.10.0077, que foi ajuizado em data anterior a do presente feito. Sendo assim, é de concluir-se pela ocorrência de tal instituto, uma vez que as duas ações foram interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em face de Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com o objetivo de questionar a mesma relação jurídica base. Em função do exposto, impõe-se a aplicação do que preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Nesta esteira, verificando na hipótese dos autos ação idêntica àquela instaurada nos autos do processo nº. 0800773-87.2021.8.10.0077, em tramitação neste juízo, resta reconhecida a circunstância jurídico-processual de litispendência, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil…]. Outro não é o entendimento do STF, para o caso em comento (HC 150144/RS 0013575-93.2017.1.00.0000, 1ª Turma, julgado em 04/06/2021, Relator. Min. Marco Aurélio). Registro, ainda, que a sentença do processo 0800818-91.2021.8.10.0077, foi prolatada em data de 30/07/2021, enquanto que a sentença do processo 0800819-76.2021.8.10.0077, foi proferida em data de 27/07/2021, às 15:16h, ocorrendo o pedido de desistência em data de 29/07/2021, às 14:08h, o que não obstou e não obstaculiza a litispendência caracterizada. Ao seu tempo no tocante a litigância de má-fé existindo condenação, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Feito este registro, deve ser afastada a condenação da Apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021). Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve reformada parcialmente.
Ante o exposto, na forma, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata do STF, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para afastar a litigância de má-fé, no mais, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator