Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aliete Raimunda Costa Def. Público: Alexandre Henrique Costa Marinho 1º
Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Carlos Henrique Falcão Lima 2º
Apelado: Município de Turilândia Proc. do Município: Luciano Allan Carvalho de Matos Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO SANITÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA RENAME. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão aqui travada diz respeito à existência, ou não, de direito ao fornecimento, pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Turilândia, de tratamento para doença cardiovascular severa e para hipertensão arterial e pulmonar que acometem a apelante, à base dos fármacos DIACQUA (Espironolactona – 25 mg), VAST (Atorvastatina Cálcica – 20 mg) e SILDENAFILA (Citrato de sildenafila – 50 mg). 2. Cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar o direito fundamental à saúde, que possui cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. 3. A Suprema Corte, “(…) no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 933857-AgR, Rela. Mina. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 15/03/2016). 4. Os fármacos cujo fornecimento é postulado neste apelo estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, sendo, por isso, distribuídos pelo Sistema Único de Saúde. 5. A hipossuficiência da recorrente pode ser constatada pela sua própria condição pessoal, já que é idosa, com quase 80 (oitenta) anos, não alfabetizada, assistida pela Defensoria Pública Estadual, e portadora de doenças graves, de índole cardíaca e pulmonar. Há prescrição médica dos remédios em questão, relatório médico descrevendo a necessidade de sua dispensação, e comprovação do elevado valor dos fármacos, o que torna possível o provimento do recurso. 6. Apelação Cível a que se concede provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800735-49.2018.8.10.0055 – SANTA HELENA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aliete Raimunda Costa em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Helena que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamentos que ajuizou em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Turilândia, julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração de capacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito (sentença ao id 17410804). Em suas razões recursais (id 17410809), afirma a necessidade de tratamento com os fármacos DIACQUA (Espironolactona – 25 mg), VAST (Atorvastatina Cálcica – 20 mg) e SILDENAFILA (Citrato de sildenafila – 50 mg), os quais estariam incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, com fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Aponta que seria pessoa idosa e hipossuficiente, possuindo diagnóstico de doença cardiovascular severa e hipertensão arterial e pulmonar, o que debilitaria a sua saúde e prejudicaria a sua capacidade de locomoção a instituições públicas para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Essa situação, todavia, poderia ser presumida em vista de toda a conjuntura do caso (idade, debilidade, declaração de hipossuficiência assinada na DPE e juntada aos autos). Adiciona que a obrigação de fornecer os medicamentos seria solidária entre todos os entes federativos. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja julgado procedente o pedido de fornecimento, em seu favor, dos fármacos DIACQUA (Espironolactona – 25 mg), VAST (Atorvastatina Cálcica – 20 mg) e SILDENAFILA (Citrato de sildenafila – 50 mg). Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Maranhão ao id 17410814, em que aponta a sua ilegitimidade passiva, visto que a dispensação dos medicamentos em questão seria de responsabilidade do Município de Turilândia. Afirma o caráter programático da norma constitucional que garante o direito à saúde, e sustenta que os medicamentos requeridos não estariam catalogados na lista do SUS. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Contrarrazões pelo Município de Turilândia ao id 17410817, em que pede que o recurso não seja conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. O Ministério Público Estadual manifestou-se, em parecer de id 18627260, pelo provimento do recurso. Autos conclusos. É o relato necessário. Peço pauta para julgamento. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” VOTO VOTO Esclareço, desde logo, que a petição recursal interage adequadamente com a decisão impugnada, defendendo a hipossuficiência da postulante para fins de fornecimento dos fármacos em questão. Cumprida, portanto, a exigência de impugnação específica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do apelo. A discussão aqui travada diz respeito à existência, ou não, de direito ao fornecimento, pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Turilândia, de tratamento para doença cardiovascular severa e para hipertensão arterial e pulmonar que acometem a apelante, à base dos fármacos DIACQUA (Espironolactona – 25 mg), VAST (Atorvastatina Cálcica – 20 mg) e SILDENAFILA (Citrato de sildenafila – 50 mg). Destaco, então, o caráter fundamental do direito à saúde, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos arts. 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Por essa razão, a Suprema Corte, “(…) no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 933857-AgR, Rela. Mina. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 15/03/2016). Vale frisar que essa “(…) solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado” (AgInt no REsp 1574773/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017). Assentadas tais premissas, e analisando detidamente os autos, constato que a autora (apelada) é portadora de grave patologia e necessita de tratamento médico, o que revela a absoluta pertinência do seu pleito com o direito constitucional à saúde e o conteúdo do mínimo existencial (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 198, CF/88), que se sobrepõem às genéricas alegações de escassez de recursos públicos (postulado da reserva do possível) – desprovidas de qualquer elemento probatório –, motivo pelo qual é cabível o custeio do tratamento pelos entes federativos apelados. No caso específico, verifico que os fármacos cujo fornecimento é postulado neste apelo estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (cf. id 17410801), sendo, por isso, distribuídos pelo Sistema Único de Saúde. A hipossuficiência da recorrente pode ser constatada pela sua própria condição pessoal, já que é idosa, com quase 80 (oitenta) anos, não alfabetizada, assistida pela Defensoria Pública Estadual, e portadora de doenças graves, de índole cardíaca e pulmonar. Há, ainda, prescrição médica dos remédios em questão, relatório médico descrevendo a necessidade de sua dispensação, e comprovação do elevado valor dos fármacos. Presentes, portanto, os requisitos para fornecimento dos remédios pelos entes apelados, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao Estado do Maranhão e ao Município de Turilândia que forneçam à apelante Aliete Raimunda Costa os fármacos DIACQUA (Espironolactona – 25 mg), VAST (Atorvastatina Cálcica – 20 mg) e SILDENAFILA (Citrato de sildenafila – 50 mg). Inverto o ônus da sucumbência. Os entes públicos recorridos são isentos do pagamento de custas processuais (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009); além disso, atentando para a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, condeno apenas o Município de Turilândia ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 5% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), já que é responsável por apenas metade da condenação (art. 87, caput, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.