Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS (OAB/MA 15259-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801495-44.2021.8.10.0135 – TUNTUM
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum nos autos da ação de conversão de conta-corrente para conta-benefício c/c indenizatória por danos morais e repetição do indébito movida por si em desfavor de Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que a autora, ora apelante, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral de previdência social (INSS) consistentes em tarifas – de denominações “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1” – debitadas em conta de sua titularidade mantida perante o banco requerido unicamente para fim de recebimento dos referidos proventos, a implicar a conversão, sem sua autorização, da conta-benefício em conta-corrente. Requereu, assim, a condenação do banco réu à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas, ao argumento de que, na sentença, não foi respeitado o entendimento firmado por este TJMA no julgamento do IRDR n. 3.043/2017. Diz, nesse ponto, que o banco réu não juntou o instrumento contratual referente à contração de conta-corrente e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente acerca da incidência da cobrança das tarifas bancárias. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, a fim de que se condene o banco recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, com a repetição do indébito na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 13973228), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que se aplica sobre a matéria ora devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, é importante pontuar que o egrégio órgão Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR n. 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), consagrou o entendimento de que, litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Assentada essa premissa, entendo que a sentença há de ser mantida. Como é cediço, a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos (“pacta sunt servanda”). Nessa senda, acordos realizados com observância dos requisitos de validade revestem-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorrer de manifesta anuência de ambos os contratantes. Nesse sentido, compulsando os autos, constato que, a despeito da ausência de juntada cópia do instrumento contratual referente à adesão à cesta de serviços em conta-corrente, a instituição financeira logrou demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora (CPC, art. 373, inciso II) no sentido de que esta efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utilizou regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como empréstimos pessoais (contratos n.º 336520991 / 280300693), além de transferências eletrônicas, para o que era livre para fazer, e movimentos financeiros, os quais, conforme assentado corretamente na sentença vergastada, são típicos de correntista. Essas circunstâncias conduzem à presunção de que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de provar, com elementos mínimos, a contratação de simples conta-depósito para fins de mero recebimento de proventos de aposentadoria, mormente porque ciente da possibilidade de encargos para a utilização de serviços bancários absolutamente alheios à natureza deste tipo de conta bancária. Sendo assim, não é lícito presumir a invalidade da avença e não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ex positis, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"