Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804155-13.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSUE FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048
REQUERIDO: DELMIRA FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA JOSUÉ FERNANDES DE SOUSA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua irmã, DELMIRA FERNANDES, ambos já qualificados nos autos, alegando que a interditanda sofre de Alzheimer precoce (CID – f 20.9) e é portadora de esquizofrenia. Com a inicial vieram diversos documentos. Cumprida a determinação de emenda à exordial, foi deferida a justiça gratuita, designando audiência, nos termos do art. 751 do CPC. Termo de audiência no Id. 25044187. Na oportunidade, foi ouvida a interditanda, colhido o depoimento do interditante, deferido pedido de curatela provisória e determinada a instrução do feito. Termo de curatela provisória acostado no Id. 25437731. Certidão de Id. 26008474 informando que a interditanda não apresentou impugnação ao pedido. Intimada a Defensoria pública para, na qualidade de curador especial, apresentar defesa no prazo legal, esta se manifestou nos termos do petitório de Id. 26172741. Contestação apresentada pelo curador especial no Id.10992653, solicitando a improcedência da ação. Laudo médico do CAPS no Id. 28267986 e Relatório Psicológico Circunstanciado acostado no Id. 47863459, informando, sobretudo, que a parte autora reside em Timon, mas a interditanda reside no povoado Brejinho do Ismael, no município de Parnarama-MA, razão pela qual foi sugerida a realização de estudo social na residência da Sra. Delmira, via Carta Precatória. Parecer ministerial solicitando novo Estudo Social que possibilite a oitiva da interditanda (Id. 52245212). Intimado a se manifestar, o autor afirmou que a requerida reside em Timon-MA e este vai ao Povoado Brejinho no município de Paranarama-MA esporadicamente (Id. 53373802). Despacho de Id. 53431172, determinando a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Vara Única de Parnarama-MA. Pedido de renovação do Termo de Curatela provisória no Id. 54860192, o qual foi deferido (Id. 54875722). Certidão informando o cumprimento da Carta Precatória com a finalidade atingida, mediante a juntada do Laudo Social recebido do Juízo Deprecado (Id. 68311659 e ss). Intimados a se manifestar acerca do Laudo sobredito (Id. 68315159), o Ministério Público apresentou parecer de Id. 70372092 e a Curadora Especial da interditanda juntou petitório de Id. 71301572, pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que o instituto da curatela tem por finalidade a proteção dos interesses de pessoa incapaz de exprimir sua vontade, mediante a administração de seus interesses, devendo ser nomeado como curador aquele que está em melhores condições de representá-la, dispensando-lhe zelo e cuidados especiais e que lhe são indispensáveis devido ao seu atual estado de saúde mental. Contudo, durante a instrução processual restou EVIDENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO REALIZA OS CUIDADOS DA PARTE DEMANDADA. O Laudo Social de ID nº 68314176 indica que a Sra. Delmira Fernandes de Sousa reside unicamente com o seu companheiro. De acordo com o estudo, a requerida relatou que o seu irmão Josué Fernandes de Sousa (autor da presente ação), recebia o benefício dela e ia até o município de Parnarama-MA para deixá-lo, mas não chegava a visitá-la no povoado em que ela mora. Afirmou, ainda, que não costuma receber visitas dos irmãos nem da sua filha, bem como atualmente ela mesma está recebendo o seu benefício, com cartão físico. Concluiu o parecer que os vínculos familiares entre a requerida e seus irmãos e entre ela e sua filha estão fragilizados, pontuando a importância de um maior convívio com o autor, devido à importância de que exista vínculo afetivo entre curador e curatelanda. Desta feita, é cristalino que ao autor falta o interesse de agir, haja vista que a interditanda não se encontra sob seus cuidados, residindo, inclusive, em comarca diversa do requerente. Como sabido, a interdição é um processo que resulta na restrição e/ou perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil. Assim, a curatela somente faz sentido se do processo for possível extrair-se que o caso submetido insere-se nas regras gerais. Uma dessas regras é a existência necessária de relação de cuidado entre o interditando e o pretenso curador, o que não se observa no caso em tela, sendo patente a ausência do interesse de agir no caso concreto, circunstância que autoriza desde logo o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, sem mais delongas, com fulcro no art. art. 485, I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CURATELA (12234) Intime-se. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Timon, 15 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito