Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393e, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " Proc. n.º 0802291-36.2020.8.10.0049 Requerente - RAIMUNDO RODRIGUES Requerido(a) - ROSINETE MACEDO SENTENÇA RAIMUNDO RODRIGUES, através de seu advogado, propôs ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ROSINETE MACEDO, em razão do Processo n.º 1373-17.2010.8.10.0049, movido como Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Antecipação de Tutela. Relata que, no processo em questão, em sede de apelação, foi determinada a exclusão, na partilha, do bem imóvel localizado na Avenida 01, nº. 20, Quadra 01, Conjunto Tambaú, o qual se encontra registrado sob o nº. 6629, ficha 001, junto ao 1º Ofício Extrajudicial deste Termo Judiciário. Com isto, o bem em questão passaria a ser de inteira propriedade do exequente, requerendo este, nestes autos, a desocupação do imóvel por parte da executada. Ainda, informou que a executada, concomitantemente, interpôs Agravo em Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo, razão pela qual ingressou, em autos apartados, com a presente ação. Com o pedido vieram documentos, dentre eles, a sentença original, bem como as demais decisões recursais. Ao ID 43115126 foi acostada manifestação do exequente informando a derrota da executada no Agravo em Recurso Especial antes mencionado, com decisão anexa, e requerendo a análise da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não sendo mais este provisório. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da executada para desocupar o imóvel objeto da presente ação. Manifestou-se a requerida ao ID 48927350 informando a entrega das chaves do imóvel ao exequente, anexando Termo de Recebimento, e requerendo a continuidade da presente execução, devendo o exequente cumprir com as demais disposições da sentença original no que diz respeito à partilha. Intimado o exequente a manifestar-se sobre a petição da executada, mencionou, ao ID 56720517, que a referida solicitação da requerida deveria processar-se nos autos principais, vez que a presente ação, por inicialmente ser de cumprimento provisório, fez-se em autos apartados e, inclusive, já foi satisfeita, visto que as chaves do imóvel foram entregues, devendo a executada, portanto, entrar com as formalidades corretas para o devido cumprimento de sentença ao qual pleiteia. Vieram-me conclusos, passo a decidir. Diante da leitura dos presentes autos, verifico que a lide inicial, de fato, já foi satisfeita, não se vislumbrando mais a necessidade de continuidade processual. Manifestando-se a executada por continuar a execução da sentença original, não encontra, contudo, respaldo através da presente ação, vez que analisar os demais termos da sentença é, neste caso, fugir aos limites da lide desta ação, de acordo com os termos dos arts. 141 e 492, do NCPC, visto que os presentes autos abordam o cumprimento de sentença em relação ao imóvel indicado na exordial, não tendo a executada apresentado impugnação ao referido pedido. Neste sentido entende este egrégio tribunal: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0820735-04.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MA 8784-A)
APELADO: SIDIEL SOARES FRAZÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO NESSE SENTIDO. NULIDADE. ART. 141 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de busca e apreensão de veículo. Concessão de liminar. Apreensão do bem. Inexistência de purgação da mora. Superveniência de sentença com declaração de rescisão do contrato e consolidação da posse e propriedade com a instituição financeira. II. O ordenamento processual civil estabelece que o juiz está adstrito aos limites impostos pela lide, conforme descrição dos pedidos na petição inicial.
Intimação - Processo nº 0802291-36.2020.8.10.0049 Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) Trata-se do princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 141 do CPC. III. Na petição inicial o apelante não requereu a rescisão do contrato de financiamento, isso porque embora o bem esteja apreendido e seja novamente negociado, existe a possibilidade de o valor apurado não ser o suficiente para cobertura de todo o débito, bem como encargos contratuais e ainda honorários advocatícios. IV. Assim, de fato, assiste razão ao recorrente, pois a sentença ora impugnada tem natureza extra petita, é nula no ponto que declarou a rescisão do contrato, haja vista que não houve pedido da parte nesse particular. V. Sentença reformada. VI. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.SENTENÇA EXTRA PETITA.NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. Tendo em vista que os Agravados não postularam a revisão da data das promoções já recebidas (CABO, 3º SARGENTO e 1º SARGENTO), mas situação diversa, entendo que o pronunciamento de base incorreu em julgamento extra petita, ou seja julgou fora do pedido, contrariando a norma definida no artigo 492 do CPC. II. O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório III. Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 120/126 em que neguei provimento ao apelo do ora Agravante e mantive a sentença de base, para que seja anulado o pronunciamento judicial do juízo singular, retornando os autos à origem para produção de nova decisão que se limite aos pedidos formulados na inicial. IV. Agravo Interno Conhecido e Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 040533/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2020, DJe 27/10/2020) Desta forma, deve a executada, para tanto, ingressar com a devida ação de cumprimento de sentença quanto à lide que pleiteia nos autos principais da ação original e com as formalidades devidas, nos termos do art. 524, do NCPC. Neste sentido também entende o Ilmo. autor Humberto Theodoro Júnior (2019, p. 42): Embora não dependa o cumprimento da sentença de instauração de uma nova ação (actio iudicati), o mandado de cumprimento da sentença condenatória, nos casos de quantia certa, não será expedido sem que o exequente o requeira (NCPC, art. 513, § 1º). É que lhe compete preparar a atividade executiva com o competente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base na qual o executado realizará o pagamento, e o órgão executivo procederá, à falta de adimplemento, à penhora dos bens a expropriar (art. 523, § 3º). Portanto, diante da comprovação de entrega das chaves do imóvel por parte da executada, não havendo mais nada a decidir quanto à lide definida neste processo, verifico que restou, assim, satisfeita a obrigação reclamada e, por sentença, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ora lhe ser deferida a assistência judiciária gratuita. Registrada e publicada integralmente a presente sentença no PJe. Intime-se as partes e seus procuradores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 20 de maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara-". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros.