Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800809-21.2021.8.10.0016.
EXEQUENTE: NICHELLE NAYARA FERREIRA GALENO Advogado: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES OAB: MA8262-A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Lavínia Helena Macedo Coelho, fica(am) a(s) parte(s)exequente intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual relata a autora alega que é credora do reclamado no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Sustenta que tentou resolver o problema amigavelmente, porém sem êxito. Razão pela qual, recorre a justiça.Em virtude da ausência injustificada da parte reclamada em audiência, vez que tentou justificar sua ausência através de um atestado médico já utilizado em audiência anterior, conforme fora verificado (id nº 64412032 PJE), decreto sua revelia, sendo aplicáveis todas as consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância processual.Breve relato, DECIDO.Com efeito, a prova trazida aos autos pela autora conduziu a conclusão de que houve transação comercial entre as partes no dia 21/04/2021, tendo em vista que a reclamante apresenta nota promissória devidamente assinadas pelo reclamado, com seus dados e o valor do débito acima mencionado (Id nº 52558236 PJE).Destarte, devidamente demonstrado o crédito postulado, deveria o reclamado provar fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora, contudo não o fez, sendo revel em audiência. Razão pela qual, merece procedência os pedidos constantes na inicial.Posto isto, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o reclamado ao pagamento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) à reclamante, referente ao valor da nota promissória anexa aos autos (Id nº 52558236 PJE|), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de emissão da nota).Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte do requerido, aplique-se a multa prevista no art. 523, do CPC, dando início à execução.Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da autora.Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luis,MA 12 de abril de 2022.José Ribamar Serra.Juiz auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 20 de abril de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Intimação - Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)