Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA DE LIMA SILVA
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0807624-93.2020.8.10.0040
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA HELENA DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a realização de SUBSTITUIÇÃO DA VÁLVULA MITRAL BIOLÓGICA POR PRÓTESE MECÂNICA. Decisão de ID 37607806 indeferiu a tutela de urgência justificada pela não demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano alegado. Devidamente citados, os requeridos Estado do Maranhão e Município de Imperatriz apresentaram Contestação, ID’s 38985814 e 39028719, respectivamente, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Interposto Agravo de Instrumento da decisão interlocutória em ID 39105330, sendo julgado improvido em ID 40171228. Réplica encartada aos autos em ID 39105330, por meio da qual a parte autora ratificou o pleito inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. É cediço que cabe ao Poder Público prestar aos cidadãos serviços acessíveis, eficazes e eficientes, que resolvam o problema que enfrenta a pessoa enferma, por ser, sobretudo, uma garantia constitucional. No caso em comento, infere-se dos autos que a autora, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, tem diagnostico de Valvulopatia mitral e aórtica (CID 10 - 105), razão pela qual a médica que lhe acompanha, requisitou que ela fosse submetida a uma cirurgia. O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Tratando-se de ação que postula realização de Retroca da válvula mitral em face dos réus, deve-se referir que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-las, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, na falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, a menos que demonstrada, pela Administração, a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a concorrência do administrado para a ocorrência do dano. No que atine ao caso concreto, o direito à realização da cirurgia é inviável, visto que, não restou demonstrado nos autos indicação de urgência cirúrgica nem agravamento da lesão já instalada. De mais a mais, verifica-se que não há nenhum fato excepcional que justificasse o imediato atendimento pela via particular. Todavia, os autos conquanto apresente retórica sofisticada para explicar a força probante dos documentos juntados, veio desacompanhado de elementos concretos que pudessem dar ensejo ao acolhimento da pretensão. Citem-se, ainda, os seguintes precedentes, que guardam semelhança com os fatos ora judicializados e que de igual modo rejeitaram os pedidos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles. 3. Não faz jus ao deferimento judicial de tratamento de saúde a parte que não demonstra a respectiva urgência a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera. 4. Caso em que a ausência de urgência na realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS foi demonstrada em prova pericial produzida nos autos. (AC nº 50005061920134047102, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 09/07/2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. LEGITIMIDADE. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos/tratamento de saúde. 2. Não faz jus ao deferimento judicial de tratamento de saúde a parte que não demonstra a respectiva urgência a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera. Caso em que a ausência de urgência na realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS foi demonstrada em prova pericial produzida nos autos. (TRF4, AC 5004906-08.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) (grifei) Assim, não há que se falar em os entes públicos realizarem SUBSTITUIÇÃO DA VÁLVULA MITRAL BIOLÓGICA POR PRÓTESE MECÂNICA, sobretudo porque não houve comprovação da necessidade do procedimento de maneira documental. Portanto, tenho que a pretensão de realização da cirurgia pleiteada improcede. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS delineados na exordial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz