Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802308-73.2019.8.10.0060.
AUTOR: I. V. D. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: apresenta retardo mental leve e encontra-se em acompanhamento multiprofissional a fim de desenvolver habilidades e diminuir os efeitos da patologia; apresenta crises convulsivas; necessita de assistência. Diante desse cenário, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho; e 2) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade social, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2019). III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 20, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), julgo PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada (NB 704.061.206-3) em nome da parte
autora: ISMAEL VENÂNCIO DA SILVA SOUSA (CPF nº 632.067.873-94), legalmente representado por Samuel Venâncio da Silva (CPF nº 617.322.433-01), no valor estabelecido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente sentença, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Amparo ao Deficiente ajuizada por ISMAEL VENÂNCIO DA SILVA SOUSA, representado por seu genitor, senhor Samuel Venâncio da Silva, por intermédio de advogado constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício de amparo social ao portador de deficiência (NB 704.061.206-3), em 13/03/2019 (DER), junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 19279088). Sustenta que o indeferimento foi indevido, vez que faz uso contínuo de medicamento de controle especial para tratar os seguintes sintomas e doenças: epilepsia, irritabilidade, hiperatividade física e mental, impulsividade, convulsões. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão de tutela de urgência, determinando-se à parte ré que inicie imediatamente o pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência à parte autora; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação; pela procedência da ação com a consequente condenação da parte ré a conceder, à parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo; pela produção de provas; e, por fim, pela fixação de honorários advocatícios. Em decisão de ID 19568456, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou-se a realização de perícias médica e social e posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada em 17/10/2019, conforme consta do laudo de ID 24806012. A perícia social foi devidamente realizada em 10/12/2019, conforme consta do laudo de ID 26547735. Devidamente citada (ID 26547746), a parte ré não apresentou contestação (ID 30625438). Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pleito autoral (ID 66642268). É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, vale salientar que a presente ação previdenciária foi ajuizada no dia 02 de maio de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem continuar sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida Lei modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, a partir de 01/01/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” O benefício pleiteado pela parte autora tem suporte no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Trata-se da garantia de 01 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que terão direito ao benefício financeiro em comento a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Para uma melhor compreensão do direito vindicado nos autos, veja-se a letra do art. 20 e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, litteris: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No mérito, o pedido procede. O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. O laudo social de ID 26547735, realizado pela assistente social designada, concluiu que o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas, quais sejam: o próprio autor; Samuel Venâncio da Silva (genitor do autor); Erislane de Oliveira Silva (madrasta do autor); e Luan Riquellmy da Silva Oliveira (filho de Erislane), os quais residem no Povoado Canhaçú, zona rural do Município de Timon/MA, em uma casa de taipa, coberta por palha, com piso de barro, composta por quatro compartimentos, sendo: uma sala, dois quartos e uma cozinha; sem banheiro. O laudo atesta, ainda, que o núcleo familiar é mantido com o dinheiro do Programa Bolsa Família, cujo valor é de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), e pela atividade de lavrador do senhor Samuel Venâncio da Silva, genitor do autor. Em relação à perícia médica, o laudo de ID 24806012 atestou que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA e PARCIAL, sendo diagnosticada com epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas (CID-10: G40.3) e retardo mental leve (CID-10: F70.1). O laudo médico atesta, também, que a incapacidade da parte autora iniciou-se provavelmente em setembro/2017, não sendo possível estimar a data da cessação. Por fim, o laudo conclui que a parte DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2019), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da referida data, acrescidas de juros de mora, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 02/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.