Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829110-86.2022.8.10.0001.
AUTOR: LAIS ISABELLE PIRES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTÃO OAB/MA 3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO OAB/MA 7666-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA OAB/MA 19115
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LAIS ISABELLE PIRES PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Requerido “não realize descontos na sua conta bancária salário ou corrente, sob pena de multa". Para tanto, alega a Requerente que no dia 04 de maio de 2022 fora descontado indevidamente o valor de R$ 963,00 de sua conta corrente do Banco do Brasil. Diante deste fato, a Requerente ligou para a central do banco, sendo informada que o desconto era referente ao cartão de crédito que estava em aberto. A Requerente reconhece que deve o cartão de crédito do Banco do Brasil no valor aproximado de R$ 2.000,00, sendo que não optou por débito em conta e que sempre que realiza o pagamento, emite a fatura. Segue afirmando a Requerente que as propostas para parcelamento do débito não condizem, pois os juros estão altos, tendo em vista ainda seu salário, o qual, no mês de maio de 2022 o banco retirou todo, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações. Requer, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, apresentou documentos (ID 67989063 - Pág. 1 a 9). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em não ter descontos realizados em sua conta bancária. Isso porque a Requerente não demonstrou satisfatoriamente que a modalidade de pagamento das faturas de seu cartão de crédito não é débito automático. Nesse sentido, do Extrato Bancário do mês de maio de 2022 da conta da Requerente (ID 67989063 - Pág. 4) é possível constatar várias transações denominadas “Pagto cartão crédito OUROCARD FACIL VISA” e “Estorno de Débito OUROCARD FACIL VISA”, bem como a observação de “Lançamentos Futuros” para o dia 20/05/2022 da transação “PGT CARTAO”, no valor de R$ 1.865,48, não sendo possível constatar com certeza se houve o estorno dos valores descontados, tampouco que a modalidade de pagamento do cartão de crédito da Requerente não é de débito automático. Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures. Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade dos descontos em sua conta bancárioa, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual. Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de maio de 2022. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.