Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSE BORBA FILHO ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA ( OAB 12375-MA ) PROCESSO nº 1885-30.2014.8.10.0123 (18852014) CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): JOSÉ BORBA FILHO ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 06 (SEIS) do mês de NOVEMBRO do ano de 2018 (dois mil e dezoito), às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo. Dr. Clênio Lima Corrêa, juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr. Weskley Pereira de Moraes, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. Presente o advogado do acusado, Dr. André Fernando Vieira da Silva (OAB/MA nº 12.375). Ausente o acusado, em que pese intimado, razão pela qual o MM juiz decretou sua REVELIA e o prosseguimento do feito. Ausente a testemunha Marcus Vinícus Correa Alves, razão pela qual o Ministério Público pugnou por sua substituição pela testemunha Joaquim Oliveira Cruz, o que foi deferido pelo juízo. Realizado o pregão, a ele responderam as testemunhas de acusação/informantes ANTÔNIO GILBERTO ALVES OLIVEIRA e JOAQUIM OLIVEIRA CRUZ. 1) Iniciada a audiência, o MM. Juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, conforme mídia juntada aos autos. Encerrado a instrução, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, tudo conforme mídia juntada aos autos. 2) Em seguida, o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ BORBA FILHO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2003. Narra a denúncia que, no dia 1º de maio de 2014, por volta de 13:30 horas, na rua da Piçarreira, próximo ao bar do Dureza, centro, neste Município, o denunciado teria agredido fisicamente sua Francisca Venâncio Delfino, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 19. Em 23.05.2017 foi recebida a denúncia. Citado o acusado quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado defensor que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação às fls. 47/48. Em 06.11.2018 foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme mídia juntada aos autos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar. O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há provas nos autos de que os crimes, efetivamente, ocorreram (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)?Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Ressalto, por conseguinte, que é também importante dizer que os depoimentos prestados em juízo por policias que eventualmente tenham participado da prisão em flagrante do (s) acusado(s) é meio de prova idôneo a ser considerando pelo juízo, ex vi do entendimento já consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). A contrariu sensu, ter participado da prisão em flagrante do agente criminoso ou de outra diligência elaborada na fase inquisitiva, não é circunstância que desabone o depoimento policial prestado em juízo. Ao contrário, precisamente por ser autoridade pública incumbida da proteção da sociedade em geral, o depoimento policial é elemento de prova consistente quando pautado na ação de capturar o delinquente. Dito isto, o laudo de exame de corpo delito de fls. 19, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo (Antônio Gilberto e Joaquim Oliveira Cruz) demonstram que, de fato, no dia 1º de maio de 2014, por volta de 13:30 horas, na rua da Piçarreira, próximo ao bar do Dureza, centro, neste Município, o denunciado teria agredido fisicamente sua Francisca Venâncio Delfino, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 19. Ao ter assim agido, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que, ofendera a integridade física da vítima, com quem mantivera relação conjugal. A conduta, é, portanto, típica. A tipicidade, por sua vez, é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o autor seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao pratica o crime relatado nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. DISPOSITIVO.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001885-30.2014.8.10.0123 (18852014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ BORBA FILHO pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). DOSIMETRIA DA PENA. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que nenhuma das circunstâncias judicias, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima, merece valoração negativa por parte do juízo, razão pela qual fixo sua PENA BASE em 03 (três) MESES de DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem mesmo quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque mantenho a pena até aqui imposta. Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 03 (três) MESES de DETENÇÃO. CONSIDERAÇÕES GERAIS. *Da detração (art. 387, §2º, do CP). Considerando que não há período de prisão provisória a ser computado na pena definitiva, deixei de proceder com a detração, ressalva que faço em razão da norma contida no art. 387, §2º, do CPP#. Regime de cumprimento da pena. a) Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime, inicialmente, ABERTO. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena. *Da (des) Necessidade de Manutenção da Prisão Cautelar. Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. *Custas Judiciais. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, atento às suas condições pessoais, no esteio da jurisprudência de nossos Tribunais superiores. *Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena. Deixo de conceder ao apenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. *Da (Im) possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Com efeito, considerando a natureza do crime, na forma já exposta, deixo de proceder com a substituição da pena. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal#. DISPOSIÇÕES FINAIS. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda ao pagamento de honorários advocatícios em nome do advogado Dr. André Fernando Vieira da Silva (OAB/MA nº 12.375), os quais, desde já, fixo em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais)##http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/ uma vez que este foi nomeado como defensor dativo ao acusado, ante a ausência de Defensoria Pública neste Município. Intimem-se as vítimas e seus familiares (se existentes e por edital se necessário for). Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição". 3) Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar a presente audiência. Eu, ______________, Halan Kilzer Andrade de Oliveira Júnior, Analista Judiciário - Direito, digitei e subscrevi. ______________________________________ ______________________________________ Dr. Clênio Lima Corrêa Dr. Weskley Pereira de Moraes Juiz de Direito Promotor de Justiça ___________________________________ Dr. André Fernando Vieira da Silva (OAB/MA nº 12.375) Resp: 160663