Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804426-22.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 68216544, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte ré de pagar à autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e morais, mediante DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DO PATRONO DA PARTE AUTORA, no prazo de 20 dias úteis a partir do protocolo da minuta de acordo, sendo que com pagamento a parte autora dá ao réu plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação, nada mais podendo postular, a qualquer tempo, quanto a direitos e valores inerentes aos fatos/causa de pedir em que se fundam esta ação, nada mais podendo postular em juízo ou fora dele. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade do advogado da suplicante, Dr. FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO, para recebimento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e morais destinado à autora, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se cópia do citado acordo. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 2 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito