Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Lusinete Meneses Barbosa Advogado: Dr. Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Dr. José Tarcísio Evangelista Viana D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801449-87.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que entendeu que a Recorrente, servidora pública municipal, não teria direito a adicional por tempo de serviço em razão de norma local que suprimiu o benefício antes de sua assunção ao cargo (ID 14394003). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º da LINDB, ao argumento de que a norma local, que derrogou o aludido benefício, seria inválida por não haver sido devidamente publicada (ID 144602881) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. O Recurso carece, todavia, do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a matéria impugnada não foi objeto de debate pelo Tribunal (CPC, art. 1.021 §3º), tampouco objeto de prequestionamento ficto, já que ausente a oposição de embargos declaratórios, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Afora isso, a decisão recorrida reconheceu que o direito à bonificação pleiteada não alcança os servidores municipais empossados depois do termo inicial de vigência de lei local reputada válida, resultando no improvimento dos pedidos da Recorrente (ID 14394003). Assim, a alteração do decidido depende da revisão das circunstâncias fáticas admitidas na decisão - notadamente daquelas referentes à validade e teor normas locais, bem assim acerca da situação particular da Recorrente -, não podendo ser dirimida em Recurso Especial por demandar incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça