Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861453-48.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: POLIANE O. SOARES ARMARINHOS - ME, POLIANE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Inicialmente, verifico que o exequente pretende a obtenção de informações acerca de existência de contas-corrente, cadernetas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, em nome da executada, com a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Ocorre que, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen), citado cadastro visa a dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Dessa forma, a ampliação do mecanismo para o fim de realização de consulta no sentido de satisfazer direito de crédito é descabida, haja vista que o convênio firmado entre o CNJ e o BACEN possui finalidade específica, resguardada em lei, que possui como intuito o combate à lavagem de dinheiro. Nesse sentido, seguem arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa em nome dos executados, via sistema CCS-Bacen, por meio do Sistema Câmbio – Nos termos da Lei nº 9.613/1998, a pesquisa via CCS do BACEN é medida excepcional, devendo ser executada no âmbito da AGU ou em sede própria de natureza criminal, e apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas nela tipificadas, o que não é a hipótese dos autos, já que execução extrajudicial não ostenta natureza criminal, e há tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação executada - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065443-63.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de pesquisa pelo sistema CCS. Medida admitida somente em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Ausência de indícios da prática de crimes pelos recorridos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222730-26.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). Desta forma, considerando que a mera ausência de bens penhoráveis não indica prática de crime ou fraude financeira, não merece prosperar tal pesquisa junto ao Bacen-CCS, motivo pelo qual o
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro tal pleito. Do mesmo modo, indefiro o pedido de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, tendo em vista a possibilidade de tal pesquisa ser realizada pelas partes, uma vez que os documentos de cartórios são públicos, configurando trnferência de ônus ao judiciário. Ademais, em vista das diversas tentativas frustradas de localização de bens, bem como a ausência de indicação de bens pelo exequente, o que revela completo desconhecimento de patrimônio penhorável da executada, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível