Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Goreth Lima Lopes Advogado: Antônio Wiliiam Brito dos Santos, OAB/MA 7913
Requerido: Município de Vitória do Mearim SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000596-69.2018.8.10.0140 Classe: Ação de Conhecimento
Trata-se de Ação Ordinária de Conhecimento proposta por Maria Goreth Lima Lopes em face do Município de Vitoria do Mearim, consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, ocasião em que deveria juntar aos autos comprovante informando o mês e a respectiva data do recebimento dos vencimentos, sob pena de indeferimento da exordial. No entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 62887220. É o relatório. Decido. Intimada para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de suprir faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte e não juntou a documentação necessária. A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, devido ao deferimento de justiça gratuita concedido. Considerando que a municipalidade apresentou contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao demandado no quantum equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, 31 de maio de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito