Arquivado Definitivamente08/06/2022, 08:53
Transitado em Julgado em 13/05/202208/06/2022, 08:51
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 21:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 21:54
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 21:54
Decorrido prazo de KLARISSA SERRA RAMOS em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 21:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846296-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806, KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A
requeridas: a) ao pagamento de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) a título de reparação pelos danos materiais; b) ao pagamento solidário de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; c) à substituição do produto da mesma espécie; e d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em 29/12/2017, a Requerente alegou, em síntese, que adquiriu junto às Requeridas o veículo Fiat Argo Drive 1.3 GSR, Modelo 2018, Chassi nº 9BD358A47JYH49009, pelo valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), com garantia de 3 (três) anos. Narrou que, no mês de junho de 2018, o veículo começou a apresentar problema, mensagem no painel alertando que o air bag não estava disponível, motivo pelo qual foi enviado para a concessionária, tendo sido o problema temporariamente resolvido. Aduz que o referido defeito voltou a aparecer por várias vezes, o que resultou na ida até a concessionária por 7(sete) vezes. Entende que o veículo não é apropriado para uso, haja vista que pode oferecer riscos à integridade física da Requerente. Decisão de id.25463834, concedendo a medida liminar. Devidamente citadas, as partes requeridas contestaram (ID’s 28487234 e 28779663). Determina a intimação da parte Requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, apresentou réplica (ID 29641285). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida em que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária a instrução probatória. E da análise percuciente dos autos, vê-se tratar de falha na prestação de serviços na relação de consumo entre o consumidor e as Requeridas, aduzindo a parte Requerente que constantemente falha no air bag, o que tornaria o uso do veículo prejudicial a sua vida. De outro lado, a empresa requerida TAGUATUR VEÍCULOS LTDA juntou documentos impeditivos do direito da Requerente (Art. 373, II, do CPC), informou e comprovou por meio de histórico das ordens de serviço o atendimento quando solicitado. Processualmente, a parte Requerida cumpriu a inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, apresentando documento hábil a elidir a pretensão autoral, devolvendo a contraprova para a parte Requerente, seja por meio de impugnação deste documento e argumentos, seja por pedido de perícia judicial. No entanto, inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, tendo apenas apresentado réplica nos moldes da petição inicial, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte Requerente sustentar especificamente que os serviços não foram realizados eficazmente. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Cabe o registro do pedido da parte Requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA requerendo perícia judicial (ID. 40248902) sobre o bem que restou impossibilitado pela venda do veículo pela parte Requerente (ID. 40266545). Tal conduta da parte Requerida demonstra uma atuação colaborativa e participativa para que se chegue a uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC. Já a venda do veículo, por vontade única da Requerente, no curso do processo, prejudicou a realização da perícia apta a constatar, de forma inequívoca, a alegação de permanência do vício no veículo, o que contraria o princípio da cooperação do artigo acima mencionado. E, conforme se depreende dos artigos 371 c/c 479 do CPC, o juiz pode examinar livremente a prova dos autos, de acordo com o seu convencimento, devendo sua convicção ser formada a partir do conjunto probatório. "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Desse modo, caberia à Requerida apresentar o veículo para esclarecer os pontos controversos, não podendo se insurgir do dever de comprovar suas alegações, não cumprindo assim com os requisitos do artigo 373, I do CPC. Ademais disso, diante da venda do veículo, a ação perdeu o objeto de análise, não havendo meios de se comprovar as alegações. Por fim, a parte Requerente poderia, no início do processo, portanto, em momento anterior à venda do bem, submeter o objeto litigioso à perícia técnica judicial, valendo-se da produção antecipada de provas. Certo é que as ordens de serviço não foram impugnadas pela parte Requerente, cumprindo as partes Requeridas com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e culminando na improcedência do pedido autoral. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, tornando sem efeito medida liminar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DA GRAÇA GOMES XIMENES ARAGÃO em desfavor da TAGUATUR VEÍCULOS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a condenação das
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846296-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806, KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A
requeridas: a) ao pagamento de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) a título de reparação pelos danos materiais; b) ao pagamento solidário de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; c) à substituição do produto da mesma espécie; e d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em 29/12/2017, a Requerente alegou, em síntese, que adquiriu junto às Requeridas o veículo Fiat Argo Drive 1.3 GSR, Modelo 2018, Chassi nº 9BD358A47JYH49009, pelo valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), com garantia de 3 (três) anos. Narrou que, no mês de junho de 2018, o veículo começou a apresentar problema, mensagem no painel alertando que o air bag não estava disponível, motivo pelo qual foi enviado para a concessionária, tendo sido o problema temporariamente resolvido. Aduz que o referido defeito voltou a aparecer por várias vezes, o que resultou na ida até a concessionária por 7(sete) vezes. Entende que o veículo não é apropriado para uso, haja vista que pode oferecer riscos à integridade física da Requerente. Decisão de id.25463834, concedendo a medida liminar. Devidamente citadas, as partes requeridas contestaram (ID’s 28487234 e 28779663). Determina a intimação da parte Requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, apresentou réplica (ID 29641285). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida em que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária a instrução probatória. E da análise percuciente dos autos, vê-se tratar de falha na prestação de serviços na relação de consumo entre o consumidor e as Requeridas, aduzindo a parte Requerente que constantemente falha no air bag, o que tornaria o uso do veículo prejudicial a sua vida. De outro lado, a empresa requerida TAGUATUR VEÍCULOS LTDA juntou documentos impeditivos do direito da Requerente (Art. 373, II, do CPC), informou e comprovou por meio de histórico das ordens de serviço o atendimento quando solicitado. Processualmente, a parte Requerida cumpriu a inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, apresentando documento hábil a elidir a pretensão autoral, devolvendo a contraprova para a parte Requerente, seja por meio de impugnação deste documento e argumentos, seja por pedido de perícia judicial. No entanto, inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, tendo apenas apresentado réplica nos moldes da petição inicial, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte Requerente sustentar especificamente que os serviços não foram realizados eficazmente. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Cabe o registro do pedido da parte Requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA requerendo perícia judicial (ID. 40248902) sobre o bem que restou impossibilitado pela venda do veículo pela parte Requerente (ID. 40266545). Tal conduta da parte Requerida demonstra uma atuação colaborativa e participativa para que se chegue a uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC. Já a venda do veículo, por vontade única da Requerente, no curso do processo, prejudicou a realização da perícia apta a constatar, de forma inequívoca, a alegação de permanência do vício no veículo, o que contraria o princípio da cooperação do artigo acima mencionado. E, conforme se depreende dos artigos 371 c/c 479 do CPC, o juiz pode examinar livremente a prova dos autos, de acordo com o seu convencimento, devendo sua convicção ser formada a partir do conjunto probatório. "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Desse modo, caberia à Requerida apresentar o veículo para esclarecer os pontos controversos, não podendo se insurgir do dever de comprovar suas alegações, não cumprindo assim com os requisitos do artigo 373, I do CPC. Ademais disso, diante da venda do veículo, a ação perdeu o objeto de análise, não havendo meios de se comprovar as alegações. Por fim, a parte Requerente poderia, no início do processo, portanto, em momento anterior à venda do bem, submeter o objeto litigioso à perícia técnica judicial, valendo-se da produção antecipada de provas. Certo é que as ordens de serviço não foram impugnadas pela parte Requerente, cumprindo as partes Requeridas com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e culminando na improcedência do pedido autoral. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, tornando sem efeito medida liminar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DA GRAÇA GOMES XIMENES ARAGÃO em desfavor da TAGUATUR VEÍCULOS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a condenação das
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846296-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806, KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A
requeridas: a) ao pagamento de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) a título de reparação pelos danos materiais; b) ao pagamento solidário de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; c) à substituição do produto da mesma espécie; e d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em 29/12/2017, a Requerente alegou, em síntese, que adquiriu junto às Requeridas o veículo Fiat Argo Drive 1.3 GSR, Modelo 2018, Chassi nº 9BD358A47JYH49009, pelo valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), com garantia de 3 (três) anos. Narrou que, no mês de junho de 2018, o veículo começou a apresentar problema, mensagem no painel alertando que o air bag não estava disponível, motivo pelo qual foi enviado para a concessionária, tendo sido o problema temporariamente resolvido. Aduz que o referido defeito voltou a aparecer por várias vezes, o que resultou na ida até a concessionária por 7(sete) vezes. Entende que o veículo não é apropriado para uso, haja vista que pode oferecer riscos à integridade física da Requerente. Decisão de id.25463834, concedendo a medida liminar. Devidamente citadas, as partes requeridas contestaram (ID’s 28487234 e 28779663). Determina a intimação da parte Requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, apresentou réplica (ID 29641285). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida em que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária a instrução probatória. E da análise percuciente dos autos, vê-se tratar de falha na prestação de serviços na relação de consumo entre o consumidor e as Requeridas, aduzindo a parte Requerente que constantemente falha no air bag, o que tornaria o uso do veículo prejudicial a sua vida. De outro lado, a empresa requerida TAGUATUR VEÍCULOS LTDA juntou documentos impeditivos do direito da Requerente (Art. 373, II, do CPC), informou e comprovou por meio de histórico das ordens de serviço o atendimento quando solicitado. Processualmente, a parte Requerida cumpriu a inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, apresentando documento hábil a elidir a pretensão autoral, devolvendo a contraprova para a parte Requerente, seja por meio de impugnação deste documento e argumentos, seja por pedido de perícia judicial. No entanto, inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, tendo apenas apresentado réplica nos moldes da petição inicial, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte Requerente sustentar especificamente que os serviços não foram realizados eficazmente. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Cabe o registro do pedido da parte Requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA requerendo perícia judicial (ID. 40248902) sobre o bem que restou impossibilitado pela venda do veículo pela parte Requerente (ID. 40266545). Tal conduta da parte Requerida demonstra uma atuação colaborativa e participativa para que se chegue a uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC. Já a venda do veículo, por vontade única da Requerente, no curso do processo, prejudicou a realização da perícia apta a constatar, de forma inequívoca, a alegação de permanência do vício no veículo, o que contraria o princípio da cooperação do artigo acima mencionado. E, conforme se depreende dos artigos 371 c/c 479 do CPC, o juiz pode examinar livremente a prova dos autos, de acordo com o seu convencimento, devendo sua convicção ser formada a partir do conjunto probatório. "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Desse modo, caberia à Requerida apresentar o veículo para esclarecer os pontos controversos, não podendo se insurgir do dever de comprovar suas alegações, não cumprindo assim com os requisitos do artigo 373, I do CPC. Ademais disso, diante da venda do veículo, a ação perdeu o objeto de análise, não havendo meios de se comprovar as alegações. Por fim, a parte Requerente poderia, no início do processo, portanto, em momento anterior à venda do bem, submeter o objeto litigioso à perícia técnica judicial, valendo-se da produção antecipada de provas. Certo é que as ordens de serviço não foram impugnadas pela parte Requerente, cumprindo as partes Requeridas com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e culminando na improcedência do pedido autoral. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, tornando sem efeito medida liminar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DA GRAÇA GOMES XIMENES ARAGÃO em desfavor da TAGUATUR VEÍCULOS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a condenação das
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 12:50
Julgado improcedente o pedido08/04/2022, 09:44
Conclusos para julgamento21/03/2022, 09:24
Juntada de Certidão18/03/2022, 21:22
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 28/01/2022 23:59.24/02/2022, 16:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59.24/02/2022, 16:45
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2022 23:59.24/02/2022, 16:45
Decorrido prazo de KLARISSA SERRA RAMOS em 28/01/2022 23:59.22/02/2022, 18:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.24/01/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202224/01/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846296-30.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806, KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/01/2022, 13:07
Outras Decisões17/12/2021, 12:20
Conclusos para decisão17/02/2021, 17:47
Juntada de Certidão17/02/2021, 15:24
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 21:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 21:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 21:37
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 21:37
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 27/01/2021 23:59:59.06/02/2021, 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.29/01/2021, 02:22
Juntada de petição26/01/2021, 19:43
Juntada de petição26/01/2021, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202115/01/2021, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202115/01/2021, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202115/01/2021, 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/01/2021, 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/01/2021, 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/01/2021, 17:20
Outras Decisões11/01/2021, 16:54
Conclusos para decisão27/03/2020, 07:56
Juntada de petição26/03/2020, 19:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.17/03/2020, 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.04/03/2020, 14:50
Juntada de Ato ordinatório04/03/2020, 14:34
Juntada de contestação04/03/2020, 13:42
Juntada de petição27/02/2020, 17:12
Juntada de contestação21/02/2020, 16:38
Juntada de aviso de recebimento19/02/2020, 17:36
Juntada de aviso de recebimento19/02/2020, 17:28
Juntada de petição09/02/2020, 16:42
Juntada de petição07/02/2020, 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.17/01/2020, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2020, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2020, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2020, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2020, 10:13
Concedida a Antecipação de tutela11/11/2019, 22:18
Conclusos para decisão08/11/2019, 09:39
Distribuído por sorteio08/11/2019, 09:39