Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Alacide Sampaio Duarte e outro Advogados: João Carlos Assis da Silva (OAB/MA 6.050)
Apelado: Município de Peritoró Advogado: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 17328945). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801803-60.2019.8.10.0035 – COROATÁ JUÍZO DE ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PERITORÓ/MA, na qualidade de assistente processual assistindo a servidora ALACIDE SAMPAIO DUARTE, em face do MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA, requerendo em suma o pagamento de adicional de insalubridade e das diferenças salariais decorrentes do nível de escolaridade da servidora. Regularmente citado, o Requerido apresentou Contestação suscitando preliminarmente 1) a inépcia da inicial, 2) ausência de interesse processual, 3) ilegitimidade ativa e 4) incompetência da justiça comum. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 130/2012, na qual a parte Autora fundamenta os seus pleitos, é objeto da ação nº 3649-58.2013.8.10.0035 que busca discutir a sua validade, pelo que a mesma não poderia ser aplicada. Intimadas acerca da produção de provas, a Autora alegou a desnecessidade de prova pericial, ao passo que o Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e, sendo a matéria eminentemente de direito, não vislumbro a necessidade de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Portanto, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Passo, pois, à análise das preliminares arguidas. De plano, descabe a alegação de inépcia da inicial, posto que a ação encontra-se devidamente instruída com a documentação pertinente, inexistindo qualquer vício que macule ou dificulte a sua compreensão. No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual em virtude do processo nº 3649-58.2013.8.10.0035 que discute a aplicação da Lei nº 130/2012, sobre a qual se fundam os pleitos autoriais, em consulta ao Sistema Jurisconsult é possível verificar que o referido processo teve sua distribuição cancelada em 24/03/2020. Assim, não há que se falar em óbice ao prosseguimento desta demanda. De igual maneira, a alegação de ilegitimidade ativa também não merece guarida, pois a Constituição Federal assegura em seu artigo 8º, III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Neste sentido: Legitimidade Ativa do Sindicato. Defesa de Direitos Individuais Homogêneos. Substituição Processual. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o direito pleiteado é individual homogêneo, já que a lesão causada à categoria tem a mesma origem, qual seja, o não pagamento das diferenças salariais pela inclusão da URP de fevereiro de 1989 do Plano Verão. Assim, resta claro que o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual (TST, ERR 36.903/1991.8, SDI I, Rel. Vantuil Abdala, DJ de 23/03/07) Por fim, quanto ao argumento de que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3395, decidiu que compete à Justiça Comum – e não à especializada – processar e julgar demandas propostas por servidores públicos contra os respectivos entes, dada a natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 3395/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Morais,j. em 15/04/2020, DJe de 01/07/2020) Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Réu, cumpre analisar o mérito da demanda. A parte Autora alega que possui ensino médio completo (Nível de escolaridade II) mas recebe a sua remuneração relativa ao Nível I (ensino fundamental), razão pela qual requer o pagamento da diferença dos últimos 5 (cinco) anos do pacto laboral. Sobre o tema, a Lei 130/2012 assim dispõe: Art. 8º. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de Profissionais de Serviços de Apoio da Educação, Saúde e Administração do Sistema Público Municipal de Peritoró, são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G. § 1º. Os cargos serão distribuídos pelas Classes em promoção crescente da inicial à final. § 2º. O número de vagas de cada Classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 9º. Os níveis referentes à habilitação dos títulos dos cargos são: Nível I - Formação em nível de Ensino Fundamental Completo; Nível II – Formação em nível de Ensino Médio Completo; Nível III – Formação em nível de Ensino Superior Completo. § 1º. A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação. § 2º. Todo profissional de Serviço de Apoio da Educação, Saúde e Administração, terá um incentivo de 10% (Dez por cento) do valor do vencimento ao passar para o Nível II, sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. § 3º. Todo Profissional de Serviços e Apoio da Educação, Saúde e Administração terá um incentivo de 15% (quinze por cento) do valor do seu vencimento ao passar para o Nível III. Sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. Vê-se, à luz do §1º do artigo 9º acima transcrito, que “a mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação”. In casu, a Autora não comprovou ter protocolado o requerimento administrativo junto ao Município Réu para a concessão do benefício e alteração do seu nivelamento por escolaridade. Ora, a Lei 130/2012 que rege a matéria é clara ao dispor que o incentivo é devido ao servidor, desde que este apresente o comprovante da nova habilitação ao Município, que concederá o incentivo no exercício seguinte àquele em que realizado o requerimento administrativo. Isto é, não pode a Autora esperar que o Município proceda à elevação do nível sem que este tenha sido previamente informado através do respectivo requerimento administrativo. Desta feita, não tendo a Autora cumprido os requisitos legais exigidos, descabe o pedido de pagamento da diferença salarial dos últimos 5 (cinco) anos. No que tange ao pleito do adicional de insalubridade, a Requerente alega que o artigo 14 da Lei nº 130/2012 assegura o recebimento da referida vantagem nos seguintes termos: b) pelo exercício de atividades sob condições adversas, insalubres ou perigosas, com percentuais estabelecidos em Lei, a partir 20% (vinte por cento) até de 50% (Cinquenta por cento), da remuneração estabelecida para os servidores de Apoio da educação e Administração, e a partir de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) para servidores da Saúde. Entretanto, a parte Autora não comprovou o labor em “condições adversas, insalubres ou perigosas” e, quando intimada a se manifestar acerca da produção de provas, expressamente dispensou a realização de perícia, meio mais adequado para demonstrar o exercício de atividade insalubre. Assim, o artigo 373, I, do NCPC, dispõe que caberá ao Requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a parte Autora. Poderia a Reclamante ter juntado imagens, vídeos, laudos, ou mesmo solicitado a produção de prova pericial com o fito de atestar a alegada insalubridade, porém assim não procedeu. Em verdade, a parte sequer indica em sua inicial o setor em que trabalha, tampouco explicita as atividades lá desenvolvidas, não demonstrando em juízo as condições “adversas, insalubres ou perigosas” em que supostamente labora. De mesmo teor, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL ? ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O réu juntou aos autos documentos, com diferentes datas, que atestam a efetiva entrega à parte autora de equipamentos de proteção individual. Além disso, segundo o Laudo Pericial Administrativo nº 033/2002, embora algumas atividades desempenhadas nas escolas estaduais exponham os servidores a agentes químicos, a insalubridade dela decorrente é elidida com a entrega e o uso regular de EPIs, o que foi demonstrado no presente processo. 2. Caso que configura improcedência da ação, uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é conferido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015, no sentido de demonstrar sujeição à insalubridade sem fornecimento de equipamento de proteção. 3. A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a realização da prova técnica, não se interessou em evidenciar por meio de prova pericial a ocorrência de desempenho de atividade insalubre. 4. Improcedência da ação na origem.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081859969 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em saber se a parte autora faz jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG estabelece que, para fins de recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a condições insalubres/perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. 3. A mencionada norma apenas delimitou conceito necessário à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. 4. A comprovação da condição de insalubridade depende de perícia técnica, não podendo tal prova ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho, eis que não se prestam a fundamentar a concessão do referido adicional. 5. Na hipótese, a parte autora não trouxe aos autos provas de que se encontra em condições insalubres. Ademais, percebe-se que, no momento oportuno, a parte autora dispensou a produção de outras provas (fls. 44), requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. Como bem dispõe o art. 373, I, CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de tal ônus processual não se desincumbido a requerente 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00705354620154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/03/2019) Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. CONDENO a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE as partes. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar O parecer Ministerial, in verbis: O caso dos autos versa sobre o pagamento da diferença referente à promoção por nova habilitação, bem como a implantação do adicional de insalubridade à servidora apelante, que exerce o cargo de auxiliar operacional de serviços gerais, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais efetivos. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei Municipal n. 130/2012 estabelece no art. 8º que “a mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação”. Assim, se a própria lei determina que o servidor apresente a nova habilitação à administração municipal, infere-se que a promoção requerida em razão de nova titulação não poderia ser concedida de forma automática à apelante. Portanto, não merece sucesso o seu pleito nesse sentido. Em relação ao adicional de insalubridade, a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) assegura a sua percepção a todos os trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei. Mais adiante, no art. 39, a Carta Magna não veda a concessão desse adicional aos servidores públicos, portanto, para que estes recebam tal benesse é imprescindível legislação local nesse sentido, em observância ao princípio da legalidade No âmbito do Município de Peritoró, a Lei n. 130/2012 – Estatuto do Servidor Público Municipal expressamente regulamenta o referido adicional, no art. 14, in verbis: Art. 14 – Além do vencimento, o Profissional de Serviços e Apoio da Educação do Sistema Municipal de Ensino, do Sistema Municipal de Saúde e do Sistema Municipal Administrativo fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: (...) b) pelo exercício de atividades sob condições adversas, insalubres ou perigosas, com percentuais estabelecidos em Lei, a partir 20% (vinte por cento) até de 50% (Cinquenta por cento), da remuneração estabelecida para os servidores de Apoio da educação e Administração, e a partir de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) para servidores da Saúde. Em que pese não haver norma administrativa regulamentadora acerca do que seja considerado atividade insalubre no âmbito do funcionalismo público do Município de Peritoró, não pode o servidor, diante dessa omissão, ser privado do exercício de direitos trabalhistas fundamentais e constitucionais. A propósito, referendando esse posicionamento, traz-se à colação o elucidativo julgado dessa Corte de justiça, in litteris: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A omissão administrativa, enquanto fato da administração pública, não pode assumir ares tamanha a, pelo decurso natural do tempo, impor óbice a direito subjetivo de servidor público, máxime em se tratando de adicional de insalubridade, uma vez presentes os requisitos de lei, porquanto há uniformização da sua natureza ser salarial, ex vi, STJ, REsp 1657426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017. 2. Precedentes do TJMA: Apelação Cível nº 19.689/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2016; Reexame Necessário nº 38.333/2015, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1aCâmara Cível, julgado em 15/12/2016; Apelação nº 52.224/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1aCâmara Cível, julgado em 27/02/2014. 3. Remessa desprovida. (TJ/MA. ReeNec 0109842017. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. 13/06/2017) – grifou-se. Diante disso, vê-se que a gratificação de insalubridade não pode ser determinada pela vontade discricionária do administrador, devendo, para tanto, ser constatado, no local de trabalho do servidor, as condições em que o mesmo desenvolve suas atribuições, sendo imprescindível a realização de perícia para a caracterização técnica dos fundamentos fáticos, que justifiquem a atribuição do plus remuneratório, o qual busca justamente compensar a maior penosidade do exercício do cargo. Esse também é o entendimento pacífico no âmbito desse Tribunal de Justiça do Maranhão. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Constatada a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade, é imperiosa a anulação da sentença, sob pena de flagrante cerceamento do direito de defesa. 2. Apelação provida. (TJ/MA. Ap 0527892016, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. I – O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova. II – É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora, bem como o grau da insalubridade. (Ap 0583202015, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016). Dessa feita, conclui-se pela necessidade de produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora/apelante, bem como para a apuração do grau da insalubridade, sob pena de, assim não se procedendo, assumir-se o risco de desrespeitar direito de envergadura constitucional. No mais, verificando o julgador a necessidade da produção de outras provas, como no caso, mesmo que não haja manifestação das partes, cabe a ele, no despacho saneador, proceder na forma do artigo 357 do CPC, inclusive em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, que visa proporcionar às partes uma decisão de mérito justa e efetiva. Logo, “julgar sabendo da necessidade de uma prova e não determiná-la, ou julgar à margem de prova cuja imprescindibilidade é evidente, como sucede no caso presente, constitui erro de procedimento susceptível de anular a sentença” 1. Nesse sentido, não restam dúvidas de que a produção de prova pericial é imprescindível para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho da parte recorrente, bem como, para apurar o grau da insalubridade, o que torna necessária a anulação da sentença. Ante ao exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução processual, somente em relação ao pedido de adicional de insalubridade. São Luís, 26 de maio de 2021 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Reformo a sentença do juízo de raiz. Adoto o parecer do MPE. Adoto-o. Retorno dos autos eletrônicos ou físicos ao juízo da terra. Aplicação imediata da Súmula 568 do STJ. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator