Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053424-47.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893
EXECUTADO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial proposta por PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA em face de CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimadas para se manifestar sobre o procedimento de digitalização dos autos, as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 33764167. Ato ordinatório ao ID 34023238, intimando a parte executada, na pessoa de seu representante legal, ANTONIO PEREIRA PINHO, para comprovar que o crédito exequendo foi contemplado no quadro geral de credores junto ao juízo universal do plano de recuperação judicial noticiado nestes autos, sob pena de prosseguimento da execução e eventuais atos de constrição de forma a garantir a satisfação da obrigação, bem como para, em igual prazo, constituir novo patrono, conforme Art. 76, CPC. Aviso de recebimento ao ID 35273683, devolvido contendo a informação “mudou-se”. Ato ordinatório de ID 38411451, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a carta de intimação devolvida sem a finalidade atingida e requerer o que entender de direito. Intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse no feito (ID 47618293), promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, conforme determinado no ato ordinatório de ID 38411451, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, esta quedou-se inerte, ressalvado que o aviso de recebimento relativo à carta expedida para intimação pessoal retornou contendo a informação “mudou-se” (ID 49594516). Certidão ao ID 58944079, atestando que apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação. Vieram-me conclusos. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora/exequente, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese não tenha sido possível a intimação pessoal do exequente/autor, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no primitivo endereço, consoante previsto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, restando cumprida a observância do disposto no § 1º do artigo 485 do citado diploma processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Sem honorários. Custas pela exequente. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível