Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. 1.RELATÓRIO ROSINETE DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Cobrança e Repetição de Indébito com pedido de Liminar em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o autor que ao solicitar extrato bancário de sua conta corrente percebeu que estavam sendo descontados mensalmente o valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) referente ao serviço denominado “LAR MAIS SEGURO”. Pugnou a
requerente: a) indenização em danos morais e materiais no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) b) ressarcimento em dobro dos valores descontados e a procedência total da demanda. Decisão inicial (ID 16818653) indeferindo o pedido liminar pela ausência de probabilidade do direito. Citada, a concessiomária a apresentou contestação (ID 52018944), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, fundamentou o seguinte: a) devolução dos valores na forma simples; b) mero dissabor- ausência de danos morais. Ao final, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar, eis que a ré integra a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 3o do CDC. REJEITO, tal preliminar. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de procedência parcial, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto às transações bancárias realizadas sem consentimento do autor, a qual a consumidora aduz que não houve contratação do desconto denominado de “PAGTO COBRANÇA SERV “, e, por seu turno, o requerido afirmou que as alegações da autora são infundadas por não provar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, inclusive, não se reconhece como polo passivo da demanda. Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao autor em partes, pois, comprovou nos autos (ID 16227514) a cobrança de 02 parcelas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) objeto da cobrança do seguro nas faturas de energia elétrica. A parte autora anexou aos autos apenas duas faturas de energia elétrica e não é o caso de determinar que a ré junte todas as faturas de energia que contenham a inclusão do seguro, vez que as faturas são mensalmente entregues ao consumidor, que temo dever de guardá-las, além de a segunda via poder ser requerida diretamente à concessionária, e até mesmo extraída na página da internet, na agência web. A concessionária demandada, por sua vez, não trouxe nenhum elemento que exclua sua responsabilidade, ao revés, não trouxe nenhuma comprovação da contratação do seguro incluso na fatura de energia da demandante, e o print de tela contendo a assinatura da requerente de forma ilegível não serve como prova da contratação. Pelas razões expostas retro, para evitar transtornos futuros é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2.2.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Sem prova da má-fé, a repetição dos dois descontos demonstrados pela parte autora deve ser feito de forma simples, conforme jurisprudência do STJ e do TJMA, ao enfrentar o tema no IRDR dos empréstimos consignados. Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana. No caso, a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas LAR MAIS SEGURO da fatura de energia elétrica da requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento de R$ 21,80 (vinte um reais e noventa centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802349-73.2018.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSINETE DE OLIVEIRA DA SILVA intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhe-se os autos ao E.TJMA, eis que não cabe juízo de admissibilidade pelo juiz de 1º grau a teor do art. 1.010, §3º do CPC/2015. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o peticionamento será formulado via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 1º da Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara