Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Polo passivo: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogados/Autoridades do(a)
AUTORES: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B, intimar da decisão ID 60848257 - Decisão, que designa a audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/08/2022 08:30., conforme ID60848257 - Decisão, descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Os argumentos apresentados pelo requerido ao suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial confundem-se com o mérito da demanda. Portanto, as referias preliminares serão analisadas quando do julgamento do mérito. Não há mais questões processuais pendentes. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) o exercício da posse pelo autor do imóvel descrito na petição inicial; 2) esbulho/turbação praticado pela parte requerida, bem como sua data; 3) os danos causados em razão do suposto esbulho/turbação; e 4) a posse exercida pela parte requerida e danos sofridos por esta, a fim de analisar o pedido contraposto. Para provar o alegado,
Intimação - Proc. 0801008-57.2021.8.10.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2022, às 08:30 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no capítulo referente à posse. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se, via advogados. Cumpra-se. Brejo/MA, 14 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo(MA) Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat,117028