Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Unihosp Serviços de Saúde Eireli Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695)
Apelados: Frans Beckenbauer Sá de Araújo e Francidalva Nascimento Pereira Advogado: André Dourado Rolim (OAB/MA 8184) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA. I. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, e, 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação cível (ID 14690150) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 14690148), prolatada no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que o magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial. O presente feito foi encaminhado ao Centro de Conciliação e Mediação no 2º Grau de Jurisdição deste eg. Tribunal de Justiça, oportunidade em que as partes entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que, requereram a sua homologação. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151, e, no art. 319, XXXVII, do RITJMA2. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e o art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto. Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842302-28.2018.8.10.0001