Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença ID 4032881 proferida nos autos da presente ação. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença objurgada seria contraditória, uma vez que decidiu de forma contrária quanto ao pactuado pelas partes em relação às custas. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada não ofertou contrarrazões (id. 57422248). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. As partes celebraram acordo após a prolatação da sentença de mérito pelo juízo, ocasião em que a parte requerida/embargante foi condenada ao pagamento das custas. Nesse aspecto, não é aplicável ao caso a disposição contida no art. 90, §3º do CPC. Desse modo, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito das custas, notório é que a convenção das partes não tem o condão de alterá-la nesse ponto, uma vez que aquelas possuem nítido caráter tributário, por ostentarem natureza jurídica de taxa. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 1893966/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. Desse modo, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Os embargos opostos no id. 38483799 perderam o seu objeto em razão da celebração do acordo entre as partes. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Declaro prejudicados os embargos opostos no id. 38483799. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801108-91.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VICENTE DE PAULA SOARES REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VICENTE DE PAULA SOARES por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)