Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805150-89.2020.8.10.0060.
AUTOR: LAZARO BATISTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por LAZARO BATISTA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos qualificados na peça inicial. Em linhas gerais, sustenta o autor que após aprovação no Concurso do Cargo de Soldados PMMA, ficaram na condição de classificados, obtendo 60 de pontuação. Contudo a nota de corte restou em 61. Tendo sido eliminado. Que o certame o certame possui ainda 02 questões (nº 34 da prova de conhecimentos gerais e nº 75 da prova de conhecimento especifico) com flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi. Afirma que as questões merecem reparo. Formulou pedido pela concessão de tutela de urgência para que seja lhe conferida faculdade de avançar na próxima fase no certame. No mérito pela “procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando a LIMINAR deferida EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu os requerentes do certame (provas objetivas), determinando ao requerido que declare nula a questão de nº 34 da prova de conhecimento gerais, bem como que cancele a anulação da questão de nº 75 da prova de conhecimento específicos, em relação aos requerentes, atribuindo a pontuação correspondente, assegurando-lhes as consequência advindas, ou seja, realização das demais fases do certame e a permanência definitiva no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame.” Além de indenização por danos morais. Documentação acostada: prova objetiva (id.:37873466), edital do certame (id.:37874277) e outros. Proferida em id.38334431 decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou sua contestação em id.:39596165. Aduziu questões referentes às regras do edital e legalidade nos critérios adotados nas provas objetivas. Sustentou inocorrência de danos morais. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Por seu turno, o Estado do Maranhão apresentou contestação em id.:41192037. Adentrou ao mérito da causa quanto a legalidade da eliminação do candidato ora autor. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica autoral que apenas fez juntada de decisão id.:42741978. Vieram conclusos os autos para julgamento. Relatado. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na dicção do art.355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária prosseguir com instrução processual para oitiva de testemunhas, por exemplo. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Assim esculpido o art.4 do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dessa forma medida que se impõe é a prolação da sentença da forma que o processo se encontra. Desenvolvido o processo, sem requerimentos quanto produção de outras provas. O deslinde da demanda será alcançado quando superação da questão central do processo relativo ao direito ou não do autor em prosseguir no certame público, bem como a legalidade ou não de sua eliminação. Pretende o autor, por meio da presente ação, que o Poder Judiciário proceda com anulação de uma questão da prova objetiva do certame público que se submetera, bem como cancelamento de outra questão do mesmo certame, tendo assim o autor pontuação suficiente para alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do concurso. Muito embora o autor apresente sentença com entendimento esposado por esse juízo a título de réplica às contestações, arguindo entendimento em caso semelhante, entendo que o mencionado posicionamento deva ser revisto. Em uma rápida análise dos autos n.: adotado como paradigma pela parte autora, é possível verificar em id.: 16253711 - Cópia de decisão (0803672 03.2018.8.10.0000 Acórdão) em sede de agravo de instrumento. Naquele acórdão o TJMA deixou claro que “V - Muito embora não seja objeto do presente recurso, cabe registrar que o juízo de base ao decidir por anular questão e alterar gabarito, foi além do controle de legalidade, substituindo o papel da banca examinadora.” Manso e pacífico entendimento adotado pela Jurisprudência pátria no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Vejamos acórdão do STF em pronunciamento em caso de repercussão geral. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas Precedentes. 3.dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMARdo certame. MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (destacou-se) Com efeito, pretende a parte autora verdadeira reanálise da prova objetiva, bem como que o Judiciário adentre ao mérito administrativo para declarar a nulidade de uma questão e cancelamento de anulação de outra questão. O que não pode ser aceito considerando Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Dessa forma, no caso em apreço, o autor ao se submeter às regras do edital e não fez impugnação em tempo hábil, concordou com todos os seus termos. Assim sua eliminação do certame se deu de forma regular. Sem configuração de dano moral passível de indenização na espéciel. Tendo em vista o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a proferir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação relativa a anulação da eliminação do autor bem como indenização por danos morais. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça na forma do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor da ação no valor de R$1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85 §8° do CPC. Fica suspensa a exibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo na forma do art. 98 §3° do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 01/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.