Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Wylma Teixeira dos Santos Advogados: Agostinho Ribeiro neto (OAB/MA 7.141) e outra
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO I – Histórico recursal Wylma Teixeira dos Santos opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 10611919. Nas razões de Id. 10663679, a embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões ao Id. 11038122, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo embargante. Conheço do recurso. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da sentença de 1º grau. Está na decisão embargada: II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Autora: “MANDADO DE SEGURANÇA 2000.30224-1 / SENTENÇA 202/2001 / IMPETRANTE JOSÉ MAURÍCIO TOLEDO / AUTORIDADE COATORA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL / JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA / SECÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL / J. 26 DE MARÇO DE 2001...4. Não é lícito o indeferimento da remoção do impetrante (de Brasília para São Paulo) sob o fundamento de que “não houve o deslocamento da esposa do servidor. Pelo contrário, a situação do impetrante é de investidura em cargo público, mediante aprovação em concurso público”. Servidora do município de Pindamonhangaba/SP (fl.29), a esposa do impetrante não pode ser removida para Brasília no interesse da Administração, porque desse município não tem nenhum órgão nesta Capital (fl. 25). Nesse caso é impossível o atendimento da exigência prevista no art. 36, p. único, item III, alínea “a” da Lei 8.112/90 com a redação dada pela Lei. 9.527/97. 5. Considerando essa impossibilidade, é cabível a pretendida remoção independentemente do interesse da Administração, como forma de proteção especial da família pelo Estado, como prevê o art. 226 da Constituição Federal. Em questão semelhante o Supremo Tribunal Federal, no MS 21.893-DF, r. Ministro Ilmar Galvão, plenário, decidiu que: Diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quando a observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base noi art. 36 da Lei 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. 6. Mais identificado com a orientação constitucional de proteger a família era o parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, na sua redação originária, que não exigia que o cônjuge ou companheiro também fosse servidor público: “Dar-se-á a remoção, a pedido para outra localidade, independetemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro...” 7. Ademais, consta que uma das filhas do impetrante esteve sob tratamento psicoterápico. A psicóloga concluiu que “a ausência física da figura paterna tem desencadeado um desequilíbrio familiar, no momento em que a família, com filhos adolescentes em processo de diferenciação, necessita do desempenho dos papéis dos pais, sobrecarregando a figura materna e trazendo para a família, principalmente, à paciente acima citada transtornos e conflitos, dos quais ela ainda não se encontra preparada para enfrentá-los” (fl.28) 8. É irrevelante que “ao participar do concurso público, o impetrante sabia que, na hipótese de ser aprovado, seria para uma vaga localizada em cidade diversa da qual reside”. Como afirmado precedentemente, a questão aqui é a proteção da família pelo Estado. Embora o art. 226 da Constituição contenha uma norma programática, a lei não pode desvirtuar o seu conteúdo. DISPOSITIVO 9. CONCEDO a segurança para que o impetrante José Maurício Toledo seja removido, a pedido, de Brasília para Taubaté ou São José dos Campos/SP, a critério da Administração. 10. Intimar a autoridade coatora para o imediato cumprimento desta sentença. Logo após, publicar e intimar a União e o MPF: decorrido o prazo recursal (30 dias), remeter os autos para o TRF da 1ª Região (Lei 1.533/51, art. 12, p. único).Brasília, 26 de março de 2001.” No presente, o modo de vida da requerente, que já possui raízes em Caxias-MA e possui família integramente constituída deve ser levado em consideração para o posicionamento acerca do desfecho do presente. Portanto, não há motivos plausíveis para a parte ré nomear a parte autora em cidade estranha ao município de Caxias-MA, posto que existe vaga na localidade e a parte autora possui unidade familiar constituída.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-43.2016.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DAS PRELIMINARES Todas as preliminares arguidas confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual passo a apreciá-las em momento futuro. NO MÉRITO Do controle dos atos do executivo pelo judiciário O controle jurisdicional dos atos administrativos foi consagrado com grande amplitude no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, qualquer que seja o autor da lesão ou da ameaça, seja uma pessoa privada, seja uma pessoa pública. É o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pela expressão controle jurisdicional deve-se entender a apreciação pelos órgãos competentes do Poder Judiciário de atos, processos e contratos administrativos, tais como decretos, portarias, nomeações, concursos públicos, licitações, processos disciplinares, etc. Não ficam fora do controle jurisdicional as atividades e operações materiais, e mesmo as inércias ou omissões administrativas, sempre que manifestarem aptidão à ameaça ou lesão acima apontada. O controle jurisdicional da atividade administrativa, exercido mediante provocação dos administrados ou do Ministério Público, abrange os atos administrativos em todas as suas variações, tais como os atos gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários. Tal controle tem por escopo a proteção de direitos e a observância dos princípios constitucionais positivados no art. 37, caput, da CF, quais sejam, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. A apreciação jurisdicional dos atos administrativos dar-se-á, a princípio em situações concretas, criadas a partir da provocação da parte interessada. Importante revelar que cada vez mais o controle jurisdicional da chamada atividade discricionária da Administração Pública, positivada nos ditos atos discricionários, vez que estes, como todos os demais atos públicos num Estado de Direito, sujeitam-se ao princípio da legalidade e seu consequente controle judicial. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 7ª ed., p. 550), discricionariedade é a margem de "liberdade" conferida por lei ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada caso concreto. Ao fazê-lo, o agente público deverá adotar a solução mais eficaz, mais eficiente, enfim, mais adequada à satisfação do interesse público, pois tal é o escopo legal ao se conferir-lhe a sobredita margem de liberdade. Tal exigência encontra-se constitucionalmente reforçada pela positivação do princípio da eficiência (art. 37, caput), vinculador de toda atividade administrativa. De fato, inexiste no seio da Administração Pública discricionariedade absoluta, entregue ao livre arbítrio e critérios subjetivos da autoridade administrativa. Como acentua o ilustre mestre (ibidem, p. 552), toda atividade administrativa é por excelência subordinada ao cumprimento de certos interesses. Tem, por conseguinte, caráter tipicamente instrumental. Corresponde a um meio para alcançar escopos traçados fora do âmbito da Administração, porque instituídos pelo Legislativo. O direito a nomeação no município de Caxias-MA Alega a parte autora que existem vagas no Município de Caxias-MA ocupadas por contratados temporariamente. Acerca da matéria a jurisprudência rema no seguinte sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. RESERVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. 1 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo a administração, na seara de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2 – A mera expectativa se transforma em direito subjetivo, com a imposição a administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público válido. Segurança concedida”. (TJGO – 3ª Câmara Cível. DJ 224 de 26/11/2008. Rel. Des. Rogério Arédio. Processo 200801343458). O Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu em casos análogos: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ – 2ª Turma, RMS 32105/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon. Dje 30/08/2010). Logo, face a existência de professoras contratados de forma precária, é medida que se impõe a satisfazer o direito pleiteado pela parte autora. Ademais, a autora faz prova nos autos de que “mora e possui casa própria em Teresina - PI, é casada e tem filha menor que estuda em Teresina – PI, inclusive o esposo da autora trabalha e estuda em Teresina – PI”, o que demonstra a unidade familiar já existente na vida da autora. A Carta Magna confere expressa proteção à unidade familiar em seu art. 226, a qual deve ser zelada pelo poder Público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base no elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de agir da parte autora. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demanda incursão na seara fática dos autos, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o disposto no art. 36, III, a, da Lei 8.112/1990, aremoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidorpúblico civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. Já nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração. 4. Cumpre esclarecer que a finalidade do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90 é preservar a unidade familiar,possibilitando um cônjuge acompanhar o outro removido nointeresse da Administração. 5. E ainda, "o disposto na citada norma deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pelaproteção à unidade familiar, mormente quando é o próprioempregador" (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 19/3/2013). 5. Na hipótese em exame, ficou comprovada a união estável estabelecida entre a autora (servidora pública federal) e seu companheiro (também servidor federal), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração, não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 6. Ressalte-se que a alegação da União de que antes da referida remoção a impetrante já não residia com este, estando ausente, dessa forma, a unidade familiar, não tem o condão de afastar o direito à remoção, uma vez que o art. 36, III da Lei 8.112/90 não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção, ou seja, não há previsão na referida norma de que devem ser observados fatos anteriores que possam desabonar o pedido. Precedente: MS 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.8.2016. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1528691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - LOTAÇÃO PRIMÁRIA EM PEIXOTO DE AZEVEDO - REQUERIMENTO DE REMOÇÃO NA REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ - ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO - NEGATIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 158, § 1º DA LEI 407/2010 -VEDAÇÃO DE REMOÇÃO A PEDIDO - ESTÁGIO PROBATÓRIO -ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO - HEMIPLEGIA INFANTIL - HEMIPLEGIA ESPASTICA -NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS CONTÍNUOS E ESPECIALIZADOS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA -LOTAÇÃO EM MUNICÍPIO DISTANTE 691 KM DA CAPITAL -FLAGRANTE DESOBEDIÊNCIA AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE LOTAÇÃO DOS CANDIDATOS EM OBEDIÊNCIA RIGOROSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPETRANTE CLASSIFICADO EM 20º LUGAR NO CURSO DE FORMAÇÃO - TRINTA E QUATRO CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO INFERIOR E LOTADOS EM LUGARES MAIS PRÓXIMOS DA CAPITAL E ATÉ MESMO NESTA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL - CUMPRIMENTO DO ÍTEM 25.2 DO EDITAL 02/2009/SAD/MT - COMPROVADA PRETERIÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINADA LOTAÇÃO NA REGIÃO METROPOLITANA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. 2. É certo que o regramento do concurso não vincula tão somente os candidatos, mas também o administrador público, não lhe sendo permitido fazer o que não está na lei. 3. A discricionariedade da administração, embora adstrita a um juízo de conveniência e oportunidade, antes de mais nada bate continência ao princípio da legalidade. 4. O conjunto probatório evidencia a violação da cláusula geral de igualdade ínsita ao instrumento convocatório do certame, que, sem piedade alguma, feriu de morte os princípios da legalidade e moralidade."5. Segurança concedida para que seja determinada a lotação do Impetrante na região metropolitana da capital. (TJ-MT - MS: 00222936420128110000 22293/2012, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/09/2013) Ademais, o direito da criança no caso sub judice é tão significativo para o Estado que a própria Constituição Federal de 1988, tratou de definir o papel da criança, dos pais, da família e do próprio Estado em seu texto legal: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A Constituição Federal tratou de amparar aqueles que são considerados frágeis pela sociedade, portanto, é certo que as crianças tenham resguardado seu direito por texto constitucional, bem como os idosos. Neste sentido a Jurisprudência abaixo confirma posição favorável ao pleito da
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, nos princípios de direito aplicáveis ao caso e com supedâneo no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDETE o pedido da parte autora para declarar nula a Portaria de Nomeação e o Termo de Posse da autora no Município de Presidente Dutra, e, em decorrência da anulação, determino ao Estado do Maranhão que proceda a Nomeação e Lotação de WYLMA TEIXEIRA DOS SANTOS para o cargo de professora de Espanhol em unidade escolar no Município de Caxias, devendo realizar todo o procedimento administrativo no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da autora, consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, sujeita a constrição Judicial – Bloqueio. Ademais, frise-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, ensejará responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial. Oficie-se à Unidade Regional de Educação (URE) de Caxias e à Secretaria de Estado da Educação sobre os termos desta decisão e para darem fiel cumprimento a ela dentro do prazo estipulado, sob pena de multa. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o prazo para trânsito em julgado, se não houver qualquer manifestação das partes, arquive-se com as cautelas de praxe. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Nego provimento à apelação. Mantenho a sentença do juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Mantenho todos os termos da decisão embargada. Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator