Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800312-08.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito]
Requerente: ELISMAR DA SILVA BORGES
Requerido: BANCO BRADESCARD e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - OAB/MA 11480-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA ELISMAR DA SILVA BORGES devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO BRADESCARD S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RELATÓRIO Alega a parte autora que recebeu um cartão do Segundo Requerido, mas não fez uso do mesmo, no entanto, recentemente foi informada que seu nome fora negativado pelo primeiro Requerido por um débito de R$ 566,93 (quinhentos e seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) sob contrato nº 4224630303199000, até então para ela contrato desconhecido. Relata que, dirigiu-se para uma das lojas do Primeiro Requerido para tentar resolver esse impasse, mesmo sabendo que não contraiu tal débito, para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito aceitou realizar um parcelamento do valor. Afirma que realizou referido parcelamento em 03 (três) parcelas de R$ 239,68 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 28/10/2016, 28/11/2016 e 28/12/2016, e mais uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais). Requereu, liminarmente, a retirado do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito pugna pela declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. Em decisão de ID 4545917 foi deferido o pedido de tutela de urgência. O réu Banco Bradescard apresentou contestação, de ID 6952259, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta que o débito no valor de R$566,93, refere-se à fatura com vencimento em 15/08/2016, onde consta a cobrança de compra parcelada que a autora vinha efetuando o pagamento. Afirma que a autora não informa quais as compras que não reconhece. Afirma, assim, a inexistência de ato ilícito, que agiu em exercício regular de direito, a ausência de comprovação dos danos morais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica de ID 7218000, reiterando os termos da inicial Termo de audiência de conciliação de Id 7420651. Após, as partes foram intimadas para apresentar manifestaram interesse na produção de novas provas, todavia, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Intimada a parte demandada Banco Bradescard para constituir novo advogado, no prazo de quinze dias, ante a renúncia de seu procurador, esta permaneceu inerte (ID 51880644). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Conforme se observa dos autos, em especial pelas faturas colacionadas no ID 6952286, apesar de autora alegar que não desbloqueou o cartão em questão, consta a existência de compras realizadas desde 15/05/2015, e os respectivos pagamentos vinham sendo realizados. Ademais, verifica-se que a autora deixou de realizar os pagamentos desde a fatura com vencimento em 15/07/2016, gerando o débito no valor de R$ 566,93 (quinhentos e seiscentos e seis reais e noventa e três centavos), relativo à fatura com vencimento em 15/08/2016 (ID 6952286 - Pág. 27). Diante dessa constatação, vislumbra-se a regularidade da conduta da parte demandada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda da conduta da ré, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar por supostos danos morais e materiais sofridos. Nesse sentido: “Demanda de reparação de danos morais (inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito). Em sendo incontroversa a existência de dívida, fruto de inadimplemento, por falta de pagamento, de prestações ajustadas em contrato de financiamento, é lícita a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito. Ato praticado em exercício regular de um direito reconhecido. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 160, I, CC de 1916, correspondente ao art. 188, I, CC de 2002). Imposição de penalidade por litigância de má-fé. Manifesta alteração da verdade dos fatos, inclusive com alegações frontalmente contrárias aos documentos juntados aos autos. Multa e indenização por dano processual aplicados de ofício (art. 17, II, CPC). Sentença confirmada. Apelação improvida, com Observação”. 09a Câmara D. Privado, Apelação cível n° 1.161.790- 4, Rei. Des. James Siano, j. 29.01.2008, v.u.). Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. PNEU. DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA. AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO. Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações. Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra. O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005748215 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA IMPOSSÍVEL – 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) que não deve obstar o direito à prova (provas negativas), tampouco se presta a inverter o ônus da prova da defesa de mérito indireta (art. 333, II, do CPC); - Boa-fé objetiva que não permite desconsiderar a existência do contrato entre as partes ('venire contra factum proprium'); - Inviabilidade de adoção dos fatos engendrados pelo autor – desarrazoados à luz da boa-fé objetiva, sem quaisquer indícios comprobatórios, documentos unilaterais e imprestáveis para tanto (artigo 333, I, do Código de Processo Civil)– cobrança em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – APL: 01329037320128260100 SP 0132903-73.2012.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/10/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015) Frisa-se que foi oportunizado à parte autora manifestar interesse na produção de outras provas, porém esta permaneceu inerte, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 02 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)