Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Cirqueira da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO nº 2621-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800621-55.2022.8.10.0028 – Buriticupu/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Cirqueira da Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Versam os autos que o apelante ajuizou a referida demanda alegando que foi surpreendido com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade de cartão de crédito”. Afirma que não solicitou nenhum cartão de crédito junto ao réu. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação cível sustentando a necessidade de prévia formulação contratual, o que não ocorreu, não se desincumbindo o Banco apelado do ônus do provar o alegado. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo Banco apelado pelo improvimento (id. 20404301). Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido na conta da autora. Narra a autora, em sua exordial, que foi surpreendido com cobranças abusivas de despesas de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não contratado. Compulsando detidamente o caderno processual, em especial o documento de Id nº. 20404287 (Pág. 1/9), verifico haver justificativa idônea por parte do apelado, qual seja, assinatura do contrato de adesão pelos serviços prestados. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todavia o apelante foi devidamente informado acerca das tarifas incidentes sob sua conta bancária. Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado observou o dever de informação, vez que há comprovação de que foi solicitado o serviço cobrado. Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pelo consumidor e, portanto, observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII do CDC) e, no meu entender, o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, vez que ao contestar ou recorrer a Instituição Bancária apresentou documento que demonstrou cabalmente a anuência do consumidor ao contratar a conta-corrente. Forçoso, portanto, concluir pela validade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela que o banco apelado agiu no regular exercício de um direito. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator