Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800939-44.2019.8.10.0060.
AUTOR: ROBERT RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado entre as partes, apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 68559655, que consiste em suma, entre outras providências, no cancelamento do contrato, objeto da lide qual seja 340846003, bem como na obrigação assumida pela parte requerida de pagar ao autor a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) referente ao dano moral e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente aos honorários advocatícios, em até 15 (quinze) dias úteis, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do advogado do demandante. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade da advogada do suplicante, Dr. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, para recebimento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) referente ao dano moral e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente aos honorários advocatícios, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se cópia do citado acordo. Proceda-se à retificação nos autos para excluir de seus cadastros os nomes dos advogados PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR e NEY JOSE CAMPOS, conforme requerimento de ID 59929933. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 7 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito