Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13.269) 2º
APELANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 1º
APELADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9.680) 2º
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13.269) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO, 2º APELO PREJUDICADO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. II. Por sua vez, parte autora, ora apelante, não impugnou o contrato apresentado em momento oportuno, caracterizando a preclusão. III. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser reformada a sentença de procedência. IV. 1º apelo provido e 2º apelo rejudicado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800666-68.2018.8.10.0038 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, nos autos da Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Colhe-se dos autos que o 2º apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendido com empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10677036), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito e condenando o banco à restituição de todas as parcelas pagas, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformados, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. No 1º apelo, a instituição financeira alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que o magistrado de 1º grau optou pelo julgamento antecipado, no entanto, há necessidade de produção de prova pericial. No mérito, argumenta que o contrato foi formalizado com a anuência do apelado e observância de todos os requisitos legais. Argumenta que os descontos foram efetuados no exercício regular de um direito e, por isso, não há que se falar em responsabilidade civil. Sustenta que os danos morais e repetição de indébito não são devidos, ante a ausência de conduta ilícita. Ressalta que, em caso de manutenção da decisão, que o valor recebido pelo autor seja compensado. Afrima que o valor arbitrado a título de dano moral é desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A 2ª apelante requer a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado foi irrisório. As partes apeladas apresentaram contrarrazões, ID 10677098 e 10677102. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse (ID 13371120). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o 1º apelante alega o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado e ausência de perícia técnica. Ocorre que foi proferido despacho em que o juiz determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém, o requerido não se manifestou. Desa forma, rejeito a preliminar. No mérito, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de repetição de indébito e dano morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Por outro lado, a parte autora não impugnou a veracidade do contrato e não apresentou os extratos para confirmar que não recebeu o valor Dessa forma, entendo que a sentença merece reforma, eis que a prova da contratação é suficiente para improcedência dos pedidos. Por essa razão, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
Diante do exposto, conheço ambos os apelos e dou provimento ao primeiro, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicada a análise do 2º apelo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora