Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josuel Mariano Reis Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-70.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josuel Mariano Reis em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que não teria sido apresentada prova idônea da celebração do negócio, e que não teria recebido nenhum cartão de crédito. Aponta, ainda, que tal cartão geraria dívida impagável, e que não teriam sido observados padrões de segurança para a contratação. Defende a configuração do dano moral na espécie, bem como a necessária condenação em repetição do indébito. repetição do indébito. Pede, ao final, a procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais pugna o banco apelado pela manutenção de sentença vergastada. Os autos vieram conclusos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que reiteradamente declina de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pela apelante, deve ser mantido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça que lhe foi concedido em 1º grau. Ressalto, por oportuno, que, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte tenha contratado patrono particular, isto, por si só, não é indicativo apto a afastar a presunção de hipossuficiência (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014), do que se extrai que o mero fato de a parte apelante ter contratado advogado não afasta a presunção legal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado (incluindo os de cartão de crédito consignado), foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria nesta 1ª Câmara Cível, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR, por não versarem sobre a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos. Sendo assim, verifico que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Não há, aqui, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte apelante admite de forma expressa que teria contratado um empréstimo consignado convencional, porém não reconhece a modalidade efetivamente contratada, qual seja, cartão de crédito consignado. Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração da avença com a instituição bancária apelada, estando atendidas as exigências contidas na 1ª e na 4ª tese, citadas acima, sobretudo ante a comprovação pela apelada da aludida contratação. De fato, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que o utilizou. Assim, não pode persistir a alegação de desconhecimento do teor do contrato. Com isso, da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. Realço que a parte apelante já contratou outros empréstimos consignados, como noto de seu extrato previdenciário, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute. Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado. Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita ou impagável – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada. De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC), na medida em que o apelante se beneficiou dos créditos concedidos. Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) À guisa da fundamentação supra, o desprovimento do apelo é medida de rigor. Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC, e considerando que a decisão está estribada na jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios pelo acréscimo de trabalho em sede recursal para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”