Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A REQUERIDO(A)(A): ANTONIA DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800198-71.2018.8.10.0146 REQUERENTE(S): ARACI LIMA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por ARACI LIMA DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, por meio da qual o segundo pretende assumir o encargo de curador de sua irmã ANTONIA DE SOUSA SILVA, consoante os fatos aduzidos na inicial. Despacho de id.15353122 determinando a realização de relatório sobre a situação da interditada com o possível novo curador, apresentado em id. 15572989 Decisão (ID nº16228473 ), concedendo a curatela provisória Manifestação do Ministério Público em id. 51622504 informando que, com base no ofício nº 17/2021 (id. 51622506), o curador não está exercendo o múnus da curatela de forma devida Petição de id. 54304606 informando o desejo de ARACI LIMA DE SOUSA de reaver a curatela. Despacho de id. 68318855 determinando a realização de estudo social na residência de ARACI LIMA DE SOUSA e citação da parte requerida para oferecimento de contestação Relatório social na residência de ARACI LIMA DE SOUSA em id. 68761533 Contestação pela curadora especial em id. 70345021 Manifestação do Ministério Público em id. 72251552 opinando pelo indeferimento do pleito, com a revogação da curatela provisória, restabelecendo-se a situação anterior É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA, apesar de ter recebido a curatela e ter tomado ciência das obrigações inerentes ao encargo, estabelecido em termo de id. 16303864, não está exercendo de forma adequada, conforme aponta o relatório social realizado pelo CREAS em id. 51622506 Em manifestação de id. 51622504, o Ministério Público informou que tanto o curador quanto a interditada tomaram rumo ignorado. Isso fica claro conforme certidão de id.51786933, onde o oficial de justiça atesta que não fez a citação da requerida por estar em endereço desconhecido. Além disso, em petição de id. 54304606, a antiga curadora requer a revogação da curatela concedida. E em ofício de id. 68761533, o CREAS relata que a antiga curadora possui condições de exercer a curatela.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, mantendo ARACI LIMA DE SOUSA como curadora de ANTONIA DE SOUSA SILVA, conforme termo de curatela de id. 14899676, revogando, por consequencia, a curatela provisória concedida a FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA em id. 16228473, tornando o termo de id. 16324411 sem efeito. Considerando o trabalho realizado pela curadora especial Dra. Luciele Mariel Franco, OAB/MA 23.019, e a ausência de defensor público na comarca, arbitro honorários advocatícios no valor de 500,00 (quinhentos reais) e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento do referido valor para a causídica. Oficie-se à Procuradora Geral do Estado e Defensoria Geral do Estado para que tomem conhecimento da nomeação. Determino o o envio de cópia destes autos à Delegacia de Polícia para apuração de eventual delito de maus-tratos Sem custas e honorários. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia (MA), 4 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA