Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JOELMA ALVES DE SOUZA Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Parte
requerida: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Parte
Trata-se de Ação de Execução Individual de Sentença coletiva proferida nos autos da ação de nº 14440/2000 promovida por JOELMA ALVES DE SOUZA, em face do Estado do Maranhão. Em petição de ID 19175379, a parte executada apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade do título judicial e excesso na execução. Despacho de ID 29023856 remetendo os autos à Contadoria Judicial para adequação ao marco temporal estabelecido no IAC 18193/2018. Em petição de ID 48709036 o executado peticionou informando questão de ordem: a existência de litispendência entre a presente ação e os autos de nº 0846823-84.2016.8.10.0001, em trâmite na comarca de São Luís/MA, referente exatamente ao mesmo título (ação coletiva 14.440/2000), ao mesmo período executado e às mesmas matrículas. Destaca ainda, a existência de indícios de fraude processual, uma vez que todas as ações pretendem a execução do mesmo título executivo, em comarcas diferentes do Estado do Maranhão, beneficiando-se da mudança dos números de matrícula dos servidores públicos estaduais, ocorrida em 2018. O Exequente peticionou à ID 48832685 informando a inexistência de litispendência. Despacho de ID 51718010 determinando a intimação do executado para comprovar a alegada litispendência, comprovando que as execuções referem-se à mesma matrícula, mesma ação e mesmo período. O Executado peticionou no ID 53306977 anexando cópia do sistema interno do Estado do Maranhão indicando que a matrícula de nº 2193209, após a migração ocorrida em 2018, corresponde à matrícula 808159-0, ora em execução. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe. verifico que os autos de nº 0846823-84.2016.8.10.0001, em trâmite na 3º Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, possui a autora como exequente e pretende a execução do título judicial referente aos autos de nº 14440/2000, constando na ID 3340438 contracheque referente a matrícula 2193209, com data de admissão em 29/03/2011 (ID3340448). Já o pretende feito pretende a execução do mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 14440/2000), referente à matrícula 808159-00, com data de admissão em 29/03/2011, conforme fichas financeiras de ID 15919765 anexas a estes autos. Com efeito, o Executado informou mudança na numeração de matrícula de todos os servidores, no ano de 2018, colacionando ao feito imagem do sistema que indica que, de fato, a matrícula de nº 2193209 foi alterada para a matrícula de nº 808159-00 (ID 53306977). Frisa-se que ambas as matrículas indicam a mesma data de admissão (29/03/2011), confirmando tratar-se do mesmo vínculo funcional da Exequente. Desse modo, evidente que ambos os feitos pretendem a execução do mesmo título judicial (Ação Coletiva nº 14440/2000), com o mesmo pedido (a o pagamento das diferenças salariais) e mesma causa de pedir. Nesse sentido, dispõe o art. 337 do CPC que: Dispõe o art. 337 do CPC que: Art. 337 do CPC [...] §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Evidente, portanto, que quando do ajuizamento da presente ação, já encontrava-se tramitando a ação de nº 0846823-84.2016.8.10.0001, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, configurando a litispendência. Pelo exposto, reconheço a litispendência alegada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que os feitos são patrocinados por advogados diferentes, bem como pela ausência de comprovação da efetiva fraude processual. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida, uma vez que não restou comprovado nos autos ausência dos Requisitos descritos no art. 98 e seguintes do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da Exequente, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando os indícios de fraude processual, bem como o disposto no art. 40 do CPP, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Determino, ainda, seja encaminhada cópia dos autos ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - Provimentos 35/2017, 19/2018 e 25/2018), da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA e à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão para providências que entender necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA