Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815187-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: EURICO EUGENIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por EURICO EUGENIO DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que é correntista do BANCO BRADESCO S.A, no qual recebe seu benefício previdenciário, e, que ao analisar seu extrato percebeu descontos mensais no valor de R$148,80 (cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N° 309533788-1 realizado junto ao BANCO demandado. Afirma jamais ter autorizado qualquer desconto em seus proventos, pelo que veio ao judiciário pleitear a procedência da demanda para que seja determinada a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos (id 31310302 a id. 31310317). Citado a parte ré apresentou peça contestatória, id 34032310, alegando preliminarmente ausência do interesse de agir e impugnação a justiça gratuita e em relação ao mérito, resumiu sua defesa na existência de contrato firmado com a parte autora, acostando, inclusive, cópia da avença firmada e documentos, havendo, na espécie, exercício regular de um direito, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais. Derradeiramente, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica id. 34307023. Acostou documentos (id 22734673 a id. 22735031). Intimada a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação e documentos, permaneceu silente, isto é, não apresentou Réplica (id11881023 - Pág. 1). Decisão interlocutória saneadora determinando a inversão de ônus da prova, estipulando os pontos controversos, registrando autenticidade dos documentos, instando as partes a, querendo, produzirem as provas necessárias para comprovação de suas alegações, contidas em suas respectivas peças processuais, conforme 36746953. Solicitada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento de extratos, foi indeferida (decisão id. 47479143), com base em tese fixada no IRDR 53.983/2016, que permanece com o autor o dever de colaborar anexando extratos bancários alusivos aos 03 meses antes e aos 02 meses após o início dos descontos, devendo proceder com a juntada ou comprovar a recusa da instituição em fornecê-la, o que não foi realizado pelo autor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Carência de ação por falta de interesse Suscitou o réu em sua resposta a carência da ação por falta de interesse processual já que não houve prévia tentativa de solução administrativa da demanda. Sem razão. Com efeito, vige em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição de forma que o ajuizamento de uma ação não demanda a necessidade de esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Desse modo, afasto a preliminar. Impugnação a concessão dos benefícios da justiça Em sua resposta, suscitou o requerido a preliminar de indeferimento da Justiça gratuita, porém, não trouxe qualquer elemento fático ou probatório que fosse capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira constante da declaração do autor. Por tais razões, rejeito a impugnação. MÉRITO O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dos autos estão a constar que a parte requerida colacionou em sua contestação cópia do contrato firmado entre as partes devidamente assinado a rogo, com duas testemunhas, documentos de identificação do autor, segundo provas documentais estampadas nas id. 34032311 a id. 34032313). Em razão disso, intimou-se a parte demandante para conhecimento do inteiro teor dos documentos à luz do Precedente Vinculante Decorrente do IRDR 53983/2016 – TJMA. Com efeito, a parte autora deixou de impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela demandada. Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”. Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e a legitimidade do contrato travado entre as partes. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo, não tendo como aceitar a tese da parte autora que fala em fraude na contratação. Deve-se mencionar que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, tratados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas. Cabe salientar que, a simples alegação de desconhecimento das testemunhas, sem trazer um início razoável de fraude, não tem condão para anular o negócio jurídico entabulado pelas partes. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. Nesse ponto, reconhece-se a segunda tese do IRDR 053983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de duas testemunhas, conforme determina o IRDR, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação. Logo, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado autos. No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados. Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Também não merece prosperar a tese de ausência de comprovante de depósito. É que, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada ou expedição de ofício, o que não o fez. Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. Repiso que o demandante não contestou a aposição de sua assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos. No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus. Com efeito, restou colacionado o contrato travado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados. Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora. Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente. II. A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva. III. Despropositado o pleito de indenização por danos morais. IV. Sentença mantida. V. Verba honorária sucumbencial majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70079917357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM. Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido. Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei. Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial. Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70079225058, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018). Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito a parte autora; portanto, não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, assim, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por EURICO EUGENIO DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de junho 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.