Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE JESUS LOPES DA SILVA Advogados: DR. GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA n° 7.765-A e DR. EVERALDO DE R. CAVALCANTE - OAB/MA n° 2.671
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (representado pela AGU) SENTENÇA
requerente: "[...] o autor teve lesão no polegar da mão direita decorrente do acidente do trabalho exercendo a sua função de pescador e que naquele período fez jus ao benefício de auxílio-doença acidentário no período de 14/10/2015 a 24/01/2016 (espécie B91). Atualmente, não apresenta incapacidade a nível do polegar da mão direita. Não comprovando invalidez funcional, nem laboral, o autor teve a cessação do seu benefício em 24/01/2016 (espécie B31 – Auxílio-doença previdenciário) e que não houve prorrogação por não ter realizado o exames comprobatório da sua incapacidade física, motora ou laboral. Sendo assim o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez ou outro benefício previdenciário, conforme consta na sua petição inicial, após o período de indeferimento junto a previdência social." Assim, conclui o laudo que o demandante, atualmente, não apresenta incapacidade a nível do polegar da mão direita. O laudo conclui ainda que o autor não comprovou invalidez funcional, nem laboral, à época para prorrogação do benefício, não fazendo jus, desse modo, a qualquer benefício previdenciário no momento. O Superior Tribunal de Justiça assevera que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). Ademais, reza o art. 373 do NCPC, ipse verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Da análise do laudo da perícia realizada por profissional imparcial nomeado judicialmente, tendo todos os quesitos formulados por este juízo e pelas partes respondidos, resta inequívoco que o requerente não merece ter sua pretensão acolhida, aliando-se a isso o fato de não ter apresentado nenhuma impugnação quanto ao laudo apresentado, deixando o prazo para manifestação transcorrer in albis (Num. 72346834 - Pág. 1). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800091-97.2016.8.10.0113 - META 02 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SEGURO ACIDENTE ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SENA SOUSA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega o autor que é segurado especial da Previdência Social e que sofreu um acidente de trabalho que ocasionou doença de CID: S 68, amputação traumática de polegar direito, sequelas de fratura e traumas, a qual o incapacitou para o trabalho. Aduz ainda que pleiteou junto ao INSS, em 24/02/2016, o auxílio-doença de NB 612998719-0, o qual foi indeferido pela autarquia, sustentando que a enfermidade persiste e que continua a depender de tratamento e medicamentos, pelos quais se encontra impossibilitado de manter, por ausência do benefício requerido. Assim, o autor pugna pela concessão imediata do auxílio-doença indeferido e requerido em 24/02/2016 e, à data da sentença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou outro” ao autor, caso os laudos assim constatarem. Com a exordial, documentos de Num. 4230898 - Págs. 1/8. Decretada a revelia da autarquia demandada (Num. 24354905 - Págs. 1/2) Instadas devidamente as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia médica por perito nomeado pelo juízo (Num. 27427164 - Págs. 1/2) Decisão de saneamento, na qual foi nomeado o perito judicial e formulados os quesitos deste juízo (Num. 29871048 - Págs. 1/3). Manifestação da parte requerida, indicando os quesitos unificados através da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, bem como pugnando pela possibilidade de manifestação acerca das provas produzidas (Num. 35247828 - Pág. 1) CNIS, dados cadastrais do requerente e anotações no SABI, acerca da perícia médica realizada administrativamente, juntados nos autos pelo INSS, de Num. 35247829 - Págs. 1/26 ao Num. 35247833 - Págs. 1/4. Proposta de honorários periciais apresentadas pelo perito nomeado nos autos (Num. 50696247 - Págs. 1/2). Decisão de Num. 52827168 - Págs. 1/3, na qual foi indeferido o pedido referente a possibilidade de manifestação acerca das provas produzidas formulado pela autarquia ré, tendo em vista já haver sido oportunizada tal faculdade, na qual o INSS permaneceu inerte, bem como foram arbitrados os honorários periciais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), os quais serão arcados ao final pelo TJMA, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o demandado é o INSS. Quesitos formulados pela parte autora protocolados nos autos no Num. 63359001 - Págs. 1/3. Laudo pericial acostado nos autos no Num. 65046015 - Págs. 1/14. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo juntado, apenas a parte ré se manifestou (Num. 72346834 - Pág. 1), pugnando pela improcedência do pedido (Num. 68444210 - Pág. 1). Petitório de levantamento de honorários periciais formulado pelo perito nomeado nos autos (Num. 70138351 - Págs. 1/2) É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de processo de Meta 02, do CNJ. Considerando que não foram arguidas preliminares - visto que a parte requerida é revel, passo diretamente ao exame do mérito. O autor pugna pela concessão de auxílio-doença, haja vista que seu pleito, formulado em 24/02/2016, fora negado administrativamente. Aduz que sofreu um acidente de trabalho em 2015, o qual o deixou impossibilitado para trabalhar, em decorrência do CID: S 68, amputação traumática de polegar direito, sequelas de fratura e traumas. Ocorre que, da análise das provas colacionadas nos autos, verifica-se que o autor já teve benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, no período de 14/10/2015 a 24/01/2016, conforme inclusive CNIS apresentado pelo requerente na ocasião da perícia judicial (Num. 65046015 - Pág. 14). Desse modo, resta constatar se o autor faz ou fez jus ao referido benefício em período posterior ao já concedido pelo INSS. O art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." O laudo pericial (Num. 65046015 - Págs. 1/14), apresentado pelo perito nomeado nos autos, aponta que o
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a transformação do auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91), alegando, em síntese, que é portador de LER/DORT em razão de sua atividade laborativa de bancário. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário acidentário, uma vez que restou comprovada a doença profissional. 2. Cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. 3. Realizada a prova pericial, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade, não fazendo jus à concessão de nenhum benefício previdenciário. 4. O apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 5. Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL 0074846-15.2013.8.19.0038, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/072021, sem grifos no original) APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I- O auxílio-doença acidentário (espécie 91) tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com o exercício profissional do segurado, originada por um acidente de trabalho ou doença ocupacional. II- Tendo em vista a constatação da capacidade laborativa do autor, bem como a inexistência de sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente que pudessem reduzir a capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, inadmissível a concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário ou de auxílio acidente. (TJ-MG - AC 10000200818573001 MG, Rel. Des. Mota e Silva, julgamento em 01/09/2020 e publicado 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 2. É mister para o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário que haja nexo de causalidade entre a doença ou a lesão desenvolvida pelo segurado bem como sua ausência de capacidade laboral. 3. Constatada pela perícia a ausência de incapacidade para o trabalho, não há se falar em concessão do auxílio-doença acidentário ou qualquer outro benefício daí decorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AC 0035278-26.2015.8.07.0015 DF, 6ª TURMA CÍVEL, Rel. Des. CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, por ausência de prova da incapacidade laboral da parte requerente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar e 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários periciais, via DIGIDOC, instruída com os documentos necessários, nos termos da Resolução GP 92017 do TJMA. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito