Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: MARIA DA NATIVIDADE ROCHA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO PROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese, segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".; 2) O Apelante comprovou a contratação do cartão de crédito pela Apelada, tendo instruído a peça de defesa com faturas do cartão de crédito onde consta a opção pelo pagamento por meio de débito automático em conta corrente. Verifico que o referido cartão foi utilizado para a realização de compras pela Apelada. 3) A taxa de anuidade é cobrada pelo uso que o cliente faz do cartão de crédito e, uma vez contratado o serviço, o cliente deve arcar com o ônus do seu pagamento. 4) Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801966-87.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 24 A 31 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0801966-87.2021.8.10.0029, movido por Maria da Natividade Rocha, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. A Apelada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Apelante, por meio da qual pretendia a suspensão da cobrança de tarifa em conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria, ressarcimento das quantias descontadas e indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 15388789, o Apelante sustenta a legalidade da cobrança de anuidade diferenciada para a prestação dos serviços e benefícios referentes ao cartão de crédito que oferece. Afirma que não praticou nenhum ato ilícito e que inexistem os danos morais alegados pela Apelada. Aduz que a Apelada não questionou a cobrança de forma administrativa e que sua inércia não pode beneficiá-la, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar improcedente a ação ou, em caso de julgamento procedente, que seja reduzida a indenização por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais seja de forma simples. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador José Antonio Oliveira Bents, ID: 16533990, deixou de opinar, por inexistir interesse jurídico indisponível a ensejar a intervenção ministerial É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Adentrando a controvérsia, destaco que o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese envolvendo ações onde se discute a legalidade de cobrança de tarifas bancárias em contas abertas com a finalidade de recebimento de benefício previdenciário. Transcrevo a tese fixada: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a Apelada alegou não ter contratado cartão de crédito, cuja anuidade, no valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos), era debitada em conta bancária aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O magistrado de base fundamentou sua decisão afirmado não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso e que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacou que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta. A controvérsia consiste em identificar se houve contração pela Apelada de cartão de crédito que gerou cobrança de anuidade em sua conta bancária. Conforme documentos que acompanharam a contestação, verifico que o Apelante comprovou a contratação do cartão de crédito pela Apelada. Instruiu a peça de defesa com faturas do cartão de crédito, conforme ID: 15388780 - Pág. 26 a 85, onde consta a opção pelo pagamento por meio de débito automático em conta corrente. Verifico que o referido cartão foi utilizado para a realização de compras pela Apelada. Em sua réplica, a Apelada não se insurgiu contra os documentos juntados pelo Apelante, limitando-se a alegar que o Apelante “não se desincumbiu de juntar qualquer documento comprobatório que justifique os descontos que vem realizando na conta da parte autora durante anos”. A taxa de anuidade é cobrada pelo uso que o cliente faz do cartão de crédito e, uma vez contratado o serviço, o cliente deve arcar com o ônus do seu pagamento. Assim, restando comprovada a contratação do cartão de crédito, é devida a cobrança da taxa de anuidade, pelo que assiste razão o Apelante em seu inconformismo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Condeno a Apelada no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando ser a Apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator