Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802737-40.2019.8.10.0060.
AUTOR: JAQUELINE CUNHA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Salário-Maternidade ajuizada por JAQUELINE CUNHA MONTEIRO DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora que no dia 24 de fevereiro de 2016, nasceu sua filha Vitória Hadassa Cunha Monteiro dos Santos (ID 20021213). Informa que exerce atividade rural desde 29/03/2011, conforme consta de sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Timon/MA (ID 20021214), e reside no Povoado Monteiro, zona rural de Timon/MA, onde exerce atividade como trabalhadora rural, sendo, portanto, segurada especial. Diante de tal situação, solicitou o benefício de salário-maternidade (NB 184.054.469-1), em 20/05/2019, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: “falta de período de carência anterior ao nascimento”. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação; pelo acolhimento do pedido, concedendo-se à parte autora o benefício de salário-maternidade, acrescido de juros e correção monetária; pela concessão de tutela de urgência, determinando-se à parte ré que inicie imediatamente o pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora; e, por fim, pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em decisão de ID 31824750, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 32099390), a parte ré apresentou contestação (ID 32422450) pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, vale salientar que a presente ação previdenciária foi ajuizada no dia 27 de maio de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem continuar sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida Lei modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, a partir de 01/01/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documentais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Pelo que se observa dos documentos acostados aos autos, tenho que merece prosperar a demanda autoral. Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe, isto é, a sua qualidade de segurada especial, ainda que por período não contínuo, nos doze meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. Relativamente à prova material do exercício da atividade rural, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assinala que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Na hipótese, observa-se que a prova documental acostada aos autos pela autora é contemporânea à época dos fatos, restando suficiente comprovada a sua condição de trabalhadora rural, conforme consta de sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Timon/MA, expedida em 29/03/2011 (ID 20021214). Destaque-se que a própria autarquia previdenciária reconhece a parte autora como segurada especial no perídio de 31/12/2013 até 01/01/2019, conforme se depreende do extrato de dossiê previdenciário de ID 48929680. Acrescente-se a isso o fato de que a infante Vitória Hadassa Cunha Monteiro dos Santos nasceu no dia 24 de fevereiro de 2016 (ID 20021213), ou seja, quando a autora ostentava a qualidade de segurada especial, segundo atestado pela própria autarquia ré. Demais disso, é indubitável que a autora reside na zona rural deste município, conforme se observa da certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 20021929). Ressalte-se, ainda, que os vínculos empregatícios da autora são deveras antigos (2011, 2012, 2013 e 2014 – ID 48929680), e não são aptos a desconfigurar a sua qualidade de segurada especial, tampouco de obstar a concessão do benefício de auxílio-maternidade, sobretudo porque sua filha nascera no ano de 2016. A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, litteris: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).” Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Comprovado o exercício da atividade rural da autora pelo período de carência, na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade, nos termos disciplinados no art. 71, da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Quanto ao início de prova material, veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Dessa forma, pela análise do conjunto probatório trazido aos autos como, por exemplo, a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Timon/MA, a declaração de aptidão ao PRONAF, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o extrato de dossiê previdenciário, este último atestando o “período de atividade de segurado especial” de 31/12/2013 até 01/01/2019, além dos documentos que comprovam que a autora reside na zona rural, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial. Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora JAQUELINE CUNHA MONTEIRO DOS SANTOS (CPF nº 044.725.563-08) o benefício de salário-maternidade (NB 184.054.469-1), a partir da data de entrada do requerimento (DER: 20/05/2019), cujas parcelas serão pagas em forma de prestações vencidas, de uma única vez, corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 01/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.