Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
19/04/2023, 01:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS MUNIZ COELHO em 01/03/2023 23:59.
19/04/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
10/04/2023, 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
10/04/2023, 04:14
Arquivado Definitivamente
03/03/2023, 17:23
Juntada de Certidão
03/03/2023, 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 10:50
Juntada de Certidão
17/02/2023, 10:50
Recebidos os autos
16/02/2023, 08:01
Juntada de despacho
16/02/2023, 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/07/2022, 17:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 19:56
Juntada de contrarrazões
20/07/2022, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
05/07/2022, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
05/07/2022, 17:32
Documentos
Ato Ordinatório
•17/02/2023, 10:50
Ato Ordinatório
•17/02/2023, 10:50
03/03/2023, 17:23
Juntada de Certidão
03/03/2023, 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 10:50
Juntada de Certidão
17/02/2023, 10:50
Recebidos os autos
16/02/2023, 08:01
Juntada de despacho
16/02/2023, 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/07/2022, 17:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 19:56
Juntada de contrarrazões
20/07/2022, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
05/07/2022, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
05/07/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINETE DE JESUS MUNIZ COELHO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 27 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801640-08.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 17:53
Juntada de ato ordinatório
27/06/2022, 15:43
Juntada de apelação
27/06/2022, 09:37
Publicado Sentença em 06/06/2022.
13/06/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
13/06/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n°0801640-08.2021.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCINETE DE JESUS MUNIZ COELHO contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado contrato 022914649597, no valor de R$ 52,25. Em contestação, o banco alega preliminarmente no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. Os autos vieram conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 17:31
Julgado improcedente o pedido
27/05/2022, 15:21
Conclusos para julgamento
20/05/2022, 17:08
Juntada de réplica à contestação
13/05/2022, 09:13
Juntada de contestação
11/05/2022, 15:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS MUNIZ COELHO em 01/09/2021 23:59.