Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807575-04.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CONDOMÍNIO BRISAS ALTO DO CALHAU, inscrito no CNPJ nº 13.301.407/0001-09, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sociedade anônima fechada, inscrita sob o CNPJ de Nº 61.074.175/0001-38, ambas qualificadas na petição inicial dos autos epigrafados(Id. 34617970). Sustenta a parte autora que firmou Apólice de Seguro nº 3417000051216 com a Requerida, com vigência de 04 de fevereiro de 2021 a 04 de fevereiro de 2022, cuja cobertura abrange: vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos e fumaça; danos elétricos; quebra de vidros; desmoronamento; responsabilidade civil garagista - incêndio, roubo e furto; tumultos, greves e lock out; roubo ou furto mediante arrombamento - bens do condomínio; assistência condomínio; responsabilidade civil - portões automáticos; responsabilidade civil danos morais (em complemento à cobertura de responsabilidade civil); responsabilidade civil - síndico do condomínio segurado; responsabilidade civil - uso e conservação do condomínio segurado; e vazamento de tanques ou tubulações. Especificamente quanto a cobertura contratada de responsabilidade civil danos morais, o valor da cobertura foi contratado até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). [Sic] Pontua o autor que foi demandado em Ação Indenizatória (proc. 0801547-26.2018.8.10.0012 em anexo), em decorrência de um vazamento de água e consequente alagamento na unidade autônoma 1008 da Torre Marinha. Que fora condenado e pagou em 07 de julho de 2021, o valor executado de R$6.969,46 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos); que, após acionou a seguradora à cobertura prevista na apólice nº 3417000051216, especificamente quanto ao reembolso da indenização em danos morais por sentença transita em julgado, conforme condição apresentada pela cláusula 75 do Termo de Condições Gerais do Seguro, ao que esta negou o reembolso alegando que a reclamação ocorreu anterior da vigência início vigência da apólice. Ao final requerer o ressarcimento do valor que desembolsou em virtude de condenação sofrida nos autos do processo nº 0801547-26.2018.8.10.0012, proposta contra si por terceiro; e, consequentemente, a condenação da demandada ao pagamento de R$6.969,46 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado referendo ao montante desembolsado pelo segurado naquela ação. Determinou-se a citação da parte demandada (despacho, Id. 61161197), ao que ela se habilitou nos autos e apresentou contestação com documentos anexos (Id. 64564139 usque 64564150), sustentando que a seguradora só deverá arcar com a indenização até o limite do pedido autoral, em respeito ao princípio da adstrição, ou seja, no caso da cobertura que alega ter direito, qual seja, responsabilidade civil por danos morais, a seguradora será responsável apenas, até a importância de R$ 6.969,46 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos); que o autor pactuou contratou de seguro residencial com a Mapfre, registrado sob a apólice de nº 3417000051216, com período de vigência definido para 04/02/2021 até 04/02/2022; que o sinistro fora comunicado pelo autor e registrado sob o nº 341741621000254; e o alagamento no banheiro de unidade do condômino, ocorreu em 05 de agosto de 2018 sendo que a apólice de seguro só fora contrata em fevereiro de 2021 e que tem razão em sua negativa securitária, pois a apólice prevê a cobertura indenizatória para todos os eventos ocorridos entre o período de 04 de fevereiro de 2021 até 04 de fevereiro de 2022. E pugna pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há qualquer ilicitude em sua conduta, e, portanto, não há nexo causal a ensejar a configuração de qualquer tipo de responsabilidade. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 69348270), repelindo os argumentos autorais e reiterando seu pleito de ressarcimento estampado na peça inaugural. As partes foram intimadas (Id. 69348270), para, querendo, especificarem provas, ao que ambas postularam pelo julgamento antecipado do feito. É a síntese do essencial, relatados. Decido. A parte autora, por CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU postula a condenação da demandada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a ressarcir-lhe a soma de R$ 6.969,46 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor este que desembolsou em virtude de condenação sofrida nos autos do processo nº 0801547-26.2018.8.10.0012, proposta contra si por terceiro. Pois bem. A norma do artigo 757 do Código Civil que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” E dispõe ainda o artigo 758 da norma civil que: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” A seguradora se obriga a responder tão-somente pelos danos previstos no contrato e nos limites da garantia, conforme previsto nos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso em exame o contrato pactuado colacionado aos autos demonstra a existência da contratação de seguro, cuja apólice fora contratada em 12 de fevereiro do ano de 2021(Id. 64564142). Como se pode extrair dos autos, o autor por sua vez, sustenta que em decorrência de sinistro ocorrido em apartamento de uma de suas condôminas, fora acionado na Justiça por meio do processo nº 0801547-26.2018.8.10.0012 e condenado a pagar o valor atualizado de R$ 6.969,46 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), cujo acórdão transitou em julgado em 20/05/2021(61127820, pág. 130), e por isso tem direito a ser reembolsado pela seguradora nesta ação regressiva. Ora, embora o acórdão tenha transitado em julgado somente em 20/05/2021(61127820, pág. 130), o sinistro ocorreu no dia 05/08/2018(Id. 61127819), ou seja, em data anterior a assinatura da apólice, visto que esta somente fora contratada em fevereiro de 2021. Logo, o autor não faz jus ao reembolso, isto porque, repito, na data 05/08/2018(Id. 61127819) não existia apólice por ele contratada junto a seguradora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., visto que somente em fevereiro de 2021 é que veio contratá-la. A jurisprudência é firme nesse sentido a exemplo da que cito, verbis: TJMG - Apelação Cível 1.0106.17.001858-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO - TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA COBERTURA - DATA EXPRESSAMENTE ACORDADA ENTRE AS PARTES - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. - A apólice de seguro será nominativa e mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. (CC, art. 760). - As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas. (Circular Susep n. 251/2004, art. 5º).- Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta expressamente acordada entre as partes. (Circular Susep n. 251/2004, art. 7º). - Se o sinistro que causou a incapacidade do contratante ocorreu antes da vigência do seguro contratado, não é devida indenização securitária pela seguradora. [Destaquei] Nesse cenário, não se concebe como data fatal para fins de obrigar a seguradora a reembolsar o autor, o trânsito em julgado do acórdão no processo em que fora condenado, e, sim, a data do sinistro que ocorreu no ano de 2018(05/08), data esta que nem sequer o autor havia entabulado relação jurídica com a seguradora, a qual somente veio a existir, reprise-se, a partir de 12/02/2021. E, assim, não compete obrigar-se a seguradora a reembolsar o segurado, ora autor, por fatos ocorridos em data anterior a vigência da apólice contratada. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, sendo que estes arbitro em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 14 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.